Processo 5036499-51.2019.8.13.0079

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5036499-51.2019.8.13.0079
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036499-51.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE CESARIO DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JOSÉ CESÁRIO DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse com pedido de medida liminar, cumulada com Danos Morais e Materiais, em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, também qualificado. Em sua petição inicial de ID 90277974, o requerente afirma ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel urbano localizado na Rua Vinte e Três, nº 295, Bairro Milanez, nesta comarca, objeto da matrícula de registro imobiliário nº 154.625. Relata que adquiriu a propriedade por meio de sentença proferida em ação de usucapião, devidamente registrada, exercendo a posse sobre o bem há mais de trinta anos. Sustenta que, no dia 18 de outubro de 2019, foi surpreendido por servidores da administração municipal que, acompanhados por guardas municipais e munidos de tratores, iniciaram a demolição de um muro situado nos fundos de sua residência. Segundo o autor, a área demolida possuía cerca de 12 m² e fazia parte integrante de sua propriedade, conforme descrição constante em sua matrícula. Argumenta que a via pública existente nos fundos do lote, denominada Rua Canário Belga, teria sido aberta de forma clandestina por moradores e que a atuação do ente público ocorreu de maneira arbitrária, sem prévia notificação administrativa ou ordem judicial, ferindo o princípio da legalidade. Com fundamento nesses fatos, o autor formulou os seguintes pedidos: a concessão de medida liminar para que o réu se abstivesse de realizar novas obras no terreno; a manutenção definitiva na posse da área; a declaração de ilegalidade da conduta municipal; a condenação do ente público em obrigação de fazer consistente no reerguimento do muro ao estado anterior, ou, sucessivamente, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00; e, por fim, a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão do constrangimento suportado perante a comunidade local. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o registro do imóvel, boletim de ocorrência e comprovantes de IPTU. O pedido de tutela de urgência foi apreciado ao ID 99174446, tendo sido deferida a liminar para determinar a manutenção ou reintegração do autor na posse do imóvel, sob pena de multa diária. Naquela oportunidade, o magistrado considerou que a prova da propriedade decorrente de usucapião e o boletim de ocorrência eram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Citado, o MUNICÍPIO DE CONTAGEM apresentou contestação no ID 115170391, arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita e a inexistência de prova documental essencial. No mérito, defendeu a total improcedência da demanda, sustentando que a área em litígio não pertence ao autor, mas sim ao domínio público municipal. Alegou que o imóvel do requerente possui área total de 396 m², conforme a matrícula 154625, mas que o levantamento planimétrico realizado pela administração constatou uma ocupação…

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