Processo 5036521-75.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036521-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA GISELE TRARBACH LOPES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de ANA GISELE TRARBACH LOPES contra TAM LINHAS AEREAS S/A. Petição Inicial (ID 78874384) narra que Autora, com filho (4a, paralisia cerebral, autismo), adquiriu passagens (15/08/2025, VIX-GRU-CXJ) (ID 78874392). Voo cancelado 4h16m antes por "manutenção não programada" (ID 78874394). Negada realocação próxima, imposta reacomodação prejudicial, atrasando 27h, sem assistência (p.6). Novo itinerário: VIX-GRU (16/08/2025 04:25-09:50 as 11:35), conexão CXJ (11:35) (ID 78874397). Alega "desgaste, estresse" e "abalo emocional" agravados pelo filho. Perda diária hospedagem (ID 78875304, R$486,94, 03/06/2025), passeio Snowland apressado (ID 78875303), alteração reserva veículo (IDs 78874401, 78874402). Pleiteia: Danos morais (R$20.000,00) e materiais (R$121,73). Petição (ID 88555105) requer sobrestamento com base no Tema 1.417 STF. Contestação (ID 95474256), arguiu preliminar de advocacia predatória (patrono c/ +9.000 ações, pedindo depoimento autoral) e ausência de interesse de agir (não esgotamento vias administrativas). No mérito, alegou cancelamento por "manutenção emergencial não programada" (p.5) como caso fortuito/excludente. Autora reacomodada e chegou ao destino. Defendeu ausência de ato ilícito, danos morais (mero aborrecimento, não presumidos) e materiais. Audiência Conciliação (ID 95575507) Partes pugnaram julgamento antecipado. Réplica (ID 97244770), refutou preliminares. Argumentou "manutenção não programada" é fortuito interno, não justificando Tema 1.417 STF (exige fortuito/força maior externo). Reiterou atraso 27h, falta de suporte/vulnerabilidade do filho, danos morais. Reafirmou ato ilícito e danos. PRELIMINARES A Ré pugna pelo sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF. Entretanto, o caso submetido à repercussão geral limita-se a eventos de força maior ou caso fortuito externo. In casu, a própria Ré confessa que o cancelamento decorreu de "manutenção emergencial não programada" (p.5) o que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Ademais, a lide envolve a falta de assistência material, obrigação autônoma prevista na Res. 400 da ANAC, que independe do motivo da falha técnica. Assim, inexiste prejudicialidade externa direta que justifique o sobrestamento. Rejeito. Sustenta a ocorrência de advocacia predatória (ID 95474256, p. 1), alegando excesso de demandas movidas pelo patrono da parte Autora e captação ilícita. Contudo, o elevado número de processos ajuizados por um advogado, por si só, não caracteriza abuso de direito ou litigância de má-fé, tratando-se de livre exercício da profissão. No caso concreto, a parte Autora compareceu à audiência de conciliação (ID 95575507 ), ratificando seu interesse no litígio e a validade da representação…
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