Processo 5036532-22.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5036532-22.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5036532-22.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: T LINE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por T LINE VEÍCULOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT, visando, em síntese, afastar a inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS de veículos novos e usados concedidos pelo Estado de São Paulo, quando classificados como subvenção para investimento na escrita fiscal. Juntou documentos. Em cumprimento à decisão ID. 473352274, a impetrante apresentou petição ID. 545493441. O exame da liminar foi postergado para depois da vinda das informações (ID. 546036684), prestadas no ID. 557279857. A União requereu seu ingresso na lide, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID. 546826676). Por intermédio da decisão de ID. 560298662, foi indeferida a medida liminar postulada. O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID. 563247595. No ID. 563769261, a impetrante opôs embargos de declaração. Instada (ID. 580361999), a parte contrária apresentou manifestação no ID. 581480179. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, a decisão proferida pela magistrada Mayara de Lima Reis porta as razões que resultaram no indeferimento do pedido. A par disso, lembro que este Juízo não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses invocadas pelas partes nos autos, bastando fundamentar adequadamente o decidido. Nesse sentido, colaciono a ementa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDEF. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas. 2. O Tribunal a quo consignou que o município não comprovou sua filiação à associação (APRECE), contemporânea à propositura da ação coletiva, nem tampouco que outorgara autorização para tanto, a fim de que se pudesse supor que sua pretensão estivesse contida naquela demanda. 3. Há de se ater à orientação do Supremo Tribunal Federal - tal como firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, para a qual a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. 4. A tese não…

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