Processo 5036532-75.2020.4.04.7100
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036532-75.2020.4.04.7100/RS EXECUTADO : ALEXANDRE DA CUNHA GUARISE ADVOGADO(A) : LUCAS QUADROS JORSKI (OAB RS134506) ADVOGADO(A) : FAUSTO ALVES LELIS NETO (OAB RS029684) EXECUTADO : ALEXANDRE DA CUNHA GUARISE ADVOGADO(A) : LUCAS QUADROS JORSKI (OAB RS134506) ADVOGADO(A) : FAUSTO ALVES LELIS NETO (OAB RS029684) DESPACHO/DECISÃO Anote-se o nome dos advogados referidos na petição do evento 115, para futuras intimações. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FN (ev. 116) em face da decisão do ev. 108, a qual determinou a intimação da exequente para readequação das CDAs de que tratam o feito aos parâmetros estabelecidos pelo julgamento de procedência dos embargos à execução fiscal nº 5040777.95.2021.4.04.7100, nos quais determinada a redução da multa de ofício de 112,50% para 75%, penalidade imposta aos executados nos autos do P.A. XXX.XXX.XXX-XX/2018-11. Decido. 1. Embargos de Declaração Os embargos declaratórios, nos termos da legislação de regência, visam sanar algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, ou contradição), ou, ainda, o erro material, o que desde já consigno que não se verifica no caso da decisão guerreada. Vejamos: Nos embargos em comento, a FN alega que a decisão do ev. 108 teria incorrido em erro material, ao partir do pressuposto de que as CDAs não estariam adequadas ao estipulado do julgado em referência, enquanto a petição apresentada no ev. 103 já estaria demonstrado o valor total das garantias e o montante que não estaria garantido em juízo. Analisando o cálculo que a FN apresentou no ev. 79 e depois no ev. 103, na qual foi veiculado o pedido de utilização do sistema Sisbajud na modalidade de teimosinha, percebe-se que houve uma redução nos valores da dívida de que trata os autos. Todavia, a razão de tal redução só está evidenciada no evento 116, Inf3. Isso é o que demonstra o Despacho DEVAT/ECOJ2 nº 5.925, de 31/05/2023 e análise de dados (ev. 116- INF3, pp. 1 e 2), que aponta concretamente para a redução do valor do débito das multas lançadas ex-officio, do percentual de 112,50% para 75%, referente às CDA’s de que trata(m) esta execução fiscal, inclusive com a tramitação do pedido de providências no ãmbito da RFB. A petição do evento 103 não trazia esses elementos. Tenho, assim, que a adequação do montante exequendo ao julgado só foi demonstrada por ocasião dos documentos que acompanham a peça, no evento 116 , com o que rejeito a alegação de erro material. Quanto à alegação de que "os Embargos à Execução Fiscal de n. 50407779520214047100 viraram cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência devidos aos advogados dos embargantes e, em nenhum momento, os embargantes, que são patrocinados nos autos por advogados, suscitaram que a decisão transitada julgado não havia sido cumprida; o que vem a causar uma certa estranheza o fato de que o juízo da execução fiscal provocou, de ofício, a Fazenda Nacional à se manifestar novamente sobre o tema, antes de analisar o seu pedido de penhora", friso que o juízo precisa estimar qual o valor que deverá constar em eventual formulário de indisponibilidade via sisbajud, a ser enviada ao Setor Competente ( SECON), razão pela qual a FN foi intimada a se manifestar ( volto a frisar que a petição do evento 103 não trazia os elementos só juntados aos autos no evento 116) sobre a sua pretensão de reforço de penhora. Não posso deixar de referir que também causou "certa estranheza" a este juízo o comentário sobre…
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