Processo 5036532-91.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5036532-91.2025.8.24.0930/SC APELANTE : OICHARDY PERPETUA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIAN EDUARD HARTMANN (OAB RS121310) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) ADVOGADO(A) : RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) ADVOGADO(A) : RAPHAEL NEVES COSTA (OAB XXX.XXX.XXX-XX) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OICHARDY PERPETUA DE OLIVEIRA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA - AVENTADA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXORDIAL AMPARADA EM DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A MORA DA DEVEDORA - POSTULADO O EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PACTUAÇÃO DA RUBRICA NA ALUDIDA PERIODICIDADE - SEGURO - OBSERVÂNCIA DA LIBERDADE DE CONTRATAR E ESCOLHA DA SEGURADORA FRANQUEADA À DEMANDANTE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INEXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NA NORMALIDADE A AFASTAR A MORA "DEBITORIS" - "DECISUM" CONSERVADO - INCONFORMISMO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional”, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem permaneceu omisso e contraditório ao não apreciar ponto relevante relativo à existência de cláusula contratual que prevê juros “capitalizados diariamente”, apesar de provocação por embargos de declaração, mantendo entendimento de ausência de pactuação do encargo e deixando de examinar a alegação de abusividade pela ausência de indicação da taxa diária, o que teria impedido a adequada análise da controvérsia (p. 5). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente afirma violação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e 421 e 422 do Código Civil, relativamente à “validade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa”, defendendo, em resumo, que o acórdão recorrido negou vigência a tais dispositivos ao validar cláusula contratual que prevê capitalização diária sem a correspondente taxa numérica, circunstância que impossibilita a compreensão da onerosidade do contrato, viola o dever de informação e a transparência e impede o controle prévio dos encargos pelo consumidor. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao REsp 1.061.530/RS à Súmula 380 do STJ. Afirma que a descaracterização da mora é consequência lógica e jurídica do reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual e tal fato, por si só, levará à descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 28 dos Recursos Repetitivos).” É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.