Processo 5036533-83.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5036533-83.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5036533-83.2025.4.03.6301 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSMAR DOMINGOS DA SILVA - SP321158-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1. Trata-se de pedido de pensão por morte julgado improcedente em virtude de não haver prova da união estável. 2. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que apresentou prova suficiente da união estável com o falecido e, por isso, pugna pela reforma da sentença. VOTO 3. Como se sabe, "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...).” - MS 25.936-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-9-2009. No mesmo sentido: AI 814.640-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 92.020, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-11-2010; HC 100.221, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010; HC 101.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010; HC 96.517, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009; RE 360.037-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJ de 14-9-2007; HC 75.385, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-10-1997, Segunda Turma, DJ de 28-11-1997. 4. Além disso, há previsão legal permitindo a adoção, pelo órgão revisor nos Juizados Especiais, das razões de decidir do ato judicial impugnado (art. 46 e § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95). O STF já validou este proceder no âmbito dos Juizados, conforme se extrai da tese fixada no julgamento, com repercussão geral, do Tema nº 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 5. Analisados os autos, entendo que a questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Destaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: "No caso concreto, para fazer prova do trabalho rural supostamente desempenhado no período que antecedeu o óbito do de cujus, a parte autora juntou diversos documentos, dos quais destaco: a.1) CNIS do falecido, cujo primeiro vínculo consta com data de admissão em 22/07/1981 na empresa ITAPEMA CONSTRUCOES E SANEAMENTO S/A, e último vínculo na empresa COPEM ENGENHARIA LTDA, com data de saída em 02/04/1990. Também constam três recolhimentos como empregado doméstico de 01/1994 a 03/1994 (ID…

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