Processo 5036551-37.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036551-37.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DALVA LUCIA FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DALVA LUCIA FERREIRA DA SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP, todos devidamente qualificados. A parte autora argumenta, na petição inicial constante no ID XXX.XXX.XXX-XX, que é servidora pública estadual e celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Relata que, devido à redução de sua margem consignável, ocorreu a impossibilidade de desconto integral das parcelas diretamente em sua folha de pagamento. Afirma que a parte ré, em razão da ausência dos descontos integrais, considerou o contrato inadimplido, promoveu o vencimento antecipado de toda a dívida e ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o número 5019041-50.2021.8.13.0079. Sustenta que essa conduta viola frontalmente o artigo 19, parágrafo único, da Lei Estadual 19.490/2011, o qual determina que, havendo falta de margem consignável, o saldo não descontado deve ser incorporado ao saldo devedor e descontado apenas no vencimento final da operação, com a prorrogação das prestações. Em razão disso, defende que a dívida cobrada na execução é inexigível. Pede a declaração de inexigibilidade do débito antecipado, o trancamento da execução e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$22.500,00, decorrentes da execução indevida, do bloqueio judicial de suas contas bancárias via sistema Sisbajud (ID XXX.XXX.XXX-XX) e da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a presente ação autônoma estaria sendo utilizada de forma indevida como sucedâneo de embargos à execução, cujo prazo já teria se esgotado. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de vínculo cooperativista regulado pela Lei 5.764/1971. Alegou a higidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) e a legitimidade da execução, afirmando que o inadimplemento autoriza o vencimento antecipado e a cobrança dos valores com os devidos encargos moratórios. Sustentou que a Lei Estadual 19.490/2011 não afasta a força obrigatória dos contratos e não impede a cobrança judicial, invocando o princípio da autonomia da vontade. Por fim, negou a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, caracterizando os fatos como meros aborrecimentos, e pediu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, rechaçou a preliminar arguida, reafirmou a incidência das normas de proteção ao consumidor e reiterou que a…
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