Processo 5036552-56.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5036552-56.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5036552-56.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : LUANA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença pelo juízo condutor do feito originário (nº 5002148-61.2022.4.04.7118) que indeferiu o cumprimento de sentença promovido pela impetrante, pois esta cedeu o integralmente o crédito decorrente da ação à ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ( evento 350, DESPADEC1 , evento 357, DESPADEC1 ): 1.  Da ilegitimidade ativa. PEDRO GIOVANE CAMARGO MARTINS e  LUANA DE SOUZA RODRIGUES  não possuem legitimidade ativa para postular a execução da verba principal remanescente devida nesta demanda (lucros cessantes), considerando a cessão da integralidade de seus créditos realizada à cessionária ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA., como se infere do contrato de cessão  de crédito de processo judicial, anexado ao  evento 106, CONTR3 . Dessa forma, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado ao  evento 348, EXECUMPR1 . 2. Da omissão/contradição. Analisando os autos, observo que não assiste razão ao embargante. O contrato de cessão de crédito de processo judicial anexo ao  evento 106, CONTR3  não possui cláusula temporal. No referido documento, a parte exequente cede e transfere a cessionária 100%  do crédito executado neste processo, ou seja  todos  os direitos da ação, cobrança e todos os acréscimos incidentes, incluindo juros moratórios, despesas, correção monetária e quaisquer outros valores que sejam devidos: Cabe ressaltar, ainda, que há cláusula contratual prevendo o risco assumido pela parte, que não teria nenhum direito à resolução contratual ou majoração de preço em caso de o pagamento dos créditos ocorrer em valor superior ao estimado: Assim, não há que se falar em omissão/contradição no despacho embargado, uma vez a parte autora autora, de fato, não possui legitimidade ativa para postular a execução dos lucros cessantes, eis que o crédito foi cedido em sua totalidade e sem previsão temporal à empresa cessionária. Preclusão Impende acrescentar, por oportuno e necessário, que a legitimidade para executar o valor relativo aos lucros cessantes já foi objeto de apreciação no  evento 110, DESPADEC1  e  evento 118, DESPADEC1 , quando homologada a cessão de crédito, determinada a inclusão da empresa Antecipei Processos Judiciais Ltda como exequente, bem como a anotação da condição de "arquivado" quanto ao cedente do crédito. A questão, portanto, encontra-se preclusa desde a homologação da cessão de créditos, mostrando-se inadequada e até temerária a conduta de pretender executar crédito integralmente cedido a terceiro, mesmo diante de decisão judicial que já excluiu o cedente do feito. Ante o acima exposto , por entender que não há vício no despacho embargado, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. O impetrante, parte autora no feito originário, requer a concessão da segurança   para  seja proferida nova decisão na fase executiva  pois a cessão de crédito firmada entre as partes teve por objeto situação jurídica existente à época de sua celebração, considerando o atraso então verificado na entrega do empreendimento. Em nenhuma hipótese pode ser interpretada como instrumento apto a transferir, de forma perpétua e ilimitada, todos os créditos futuros decorrentes de mora que se prolongaria por período indeterminado. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do disposto no art. 23 da Lei…

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