Processo 5036557-55.2024.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5036557-55.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: INEZ APARECIDA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CPF: 29.186.038/0001-82 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por INEZ APARECIDA FERREIRA em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. A autora, na condição de aposentada, relata ter identificado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição UNSBRAS", no valor de R$ 77,86. Afirma categoricamente que jamais celebrou contrato com a referida entidade ou autorizou tais abatimentos, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída de documentos. Despacho que determinou à autora a comprovação do prévio requerimento administrativo, bem como da alegada hipossuficiência – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação da parte autora – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Despacho que postergou o recolhimento de eventuais custas para o final do processo, tendo em vista o cenário de descontos indevidos em aposentadorias de diversos idosos – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de contestação (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), a requerida sustentou a legalidade das cobranças, alegando a existência de vínculo contratual válido e a regularidade do processo de adesão. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais. Em réplica (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora impugnou as teses defensivas, reiterando a ocorrência de fraude e a falha na prestação do serviço. Intimação para especificação de provas – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a requerida não se manifestou, tendo o prazo transcorrido in albis. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA REQUERIDA A requerida pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, o pleito não merece prosperar. Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus à gratuidade de justiça aquele que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, vale dizer, que ostenta insuficiência de recursos para tanto. Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV). Ademais, a requerida é pessoa jurídica, de modo que a gratuidade de justiça só se justifica em circunstâncias excepcionalíssimas e exige a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não obstante, as alegações da requerida não são suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, não foram juntados os seus extratos bancários da integralidade das…
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