Processo 5036558-09.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5036558-09.2023.8.08.0024 REQUERENTE: TIAGO FIORINI PESSOTTI, KARLA LEITE DE OLIVEIRA, L. L. P., L. L. P. REPRESENTANTE: TIAGO FIORINI PESSOTTI, KARLA LEITE DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por Tiago Fiorini Pessotti, Karla Leite de Oliveira, L. L. P. e L. L. P. em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, pelas razões expostas na petição inicial de Id. n.º 33529477, instruída com os documentos anexos. A petição inicial narra, em suma, que: i) os autores, uma família com duas crianças, adquiriram passagens aéreas da ré para uma viagem internacional, contratando especificamente o serviço "SkySofa" para o voo de retorno, que consiste em um grupo de quatro poltronas que se transformam em cama, visando o conforto da família; ii) o voo de ida ocorreu normalmente, contudo, dias antes do retorno, ainda em viagem, os autores foram informados pela companhia aérea que os assentos "SkySofa" para o voo de volta não estavam mais disponíveis, apesar de terem sido pagos e confirmados no ato da compra; iii) a ré não apresentou justificativa plausível para a remoção do serviço contratado, oferecendo apenas assentos regulares e separados, o que foi recusado pelos autores, pois descaracterizava o principal motivo da contratação daquele serviço específico; iv) em razão da indisponibilidade do "SkySofa" no voo original, os autores foram obrigados a aceitar a realocação em outro voo, com destino diferente do original (Belo Horizonte em vez de Campinas), que partiria dois dias depois da data programada para o retorno; v) este adiamento forçado de 48 horas gerou prejuízos materiais, como a necessidade de arcar com duas diárias extras de hotel e aluguel de carro, além da perda de dias de trabalho e aulas escolares. A situação também causou grande estresse, frustração e abalo moral à família. Ao final, postulam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$12.997,91 (doze mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Custas quitadas ao Id. n.º 34063446. Despacho, Id. n.º 34763701, que deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, Id. n° 43312960. Preliminarmente, atestando que houve irregularidade da representação processual. No mérito, listou que: i) há prevalência das normas internacionais (Convenção de Montreal) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em relação ao Código de Defesa do Consumidor; ii) inexiste conduta ilícita, alegando que, na data de 19/04/2023, houve a remoção dos assentos previamente reservados na modalidade SkySofa, sendo o passageiro o responsável pela consulta e zelo de sua conta; iii) quanto aos danos materiais, a quantia referente à marcação dos assentos já teria sido devidamente reembolsada pela requerida. Além disto, a reacomodação para dois dias depois teria sido de expresso requerimento da autora, não havendo que se falar em responsabilidade da empresa requerida; iv) há ausência de comprovação de danos morais, que não seriam presumidos. Ao…
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