Processo 5036564-41.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036564-41.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036564-41.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CEI SOLAR EMPREENDIMENTOS ENERGETICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CEI SOLAR EMPREENDIMENTOS ENERGÉTICOS LTDA. em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter firmado com a requerida Parecer de Acesso nº 1147401959 para implantação de usina de minigeração distribuída no Município de Piumhi/MG, envolvendo obras de média e alta tensão destinadas à conexão da central geradora ao sistema elétrico da concessionária. Aduz que a requerida assumiu a responsabilidade pela execução das obras necessárias à conexão da unidade geradora, tendo sido estabelecido prazo contratual para conclusão e início da injeção de energia em 27/02/2023, o qual não foi observado. Afirma que, em razão do atraso injustificado da concessionária, a usina permaneceu impossibilitada de operar regularmente, ocasionando prejuízos materiais consistentes em lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de geração e compensação de créditos de energia elétrica, requerendo, ao final, a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. Requereu tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais. Alegou que a execução de obras no sistema elétrico constitui procedimento complexo, sujeito a inúmeras etapas operacionais e administrativas, razão pela qual eventuais alterações no cronograma decorreriam de situações abrangidas pela regulamentação da ANEEL, especialmente pelo artigo 89 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Sustentou inexistir atraso injustificado, afirmando que a concessionária não consegue prever antecipadamente todos os obstáculos que podem surgir durante a execução contratual, defendendo, ainda, a regularidade de sua atuação e a inexistência de dever indenizatório. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e sustentando que a requerida, embora reconheça a ocorrência de atraso no cronograma das obras, deixou de comprovar qualquer hipótese legal apta a justificar a suspensão dos prazos pactuados. Alegou que a concessionária não demonstrou concretamente quais obstáculos teriam inviabilizado a execução tempestiva das obras, defendendo a configuração do inadimplemento contratual e do dever de indenizar. Requereu, ainda, a produção de prova pericial técnica de engenharia, destinada à apuração da capacidade instalada da usina, do volume de energia que deixou de ser injetado na rede elétrica e dos prejuízos decorrentes do atraso na conexão do empreendimento. Em sede de instrução, foi deferida a realização de prova pericial.  Laudo Pericial acostado no Evento 129.  Laudo Pericial complementar no Evento 143 É o histórico.   FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da responsabilidade da requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pelos prejuízos materiais alegadamente suportados pela autora CEI SOLAR EMPREENDIMENTOS ENERGÉTICOS LTDA., em razão do atraso na execução das obras necessárias à conexão da central geradora…

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