Processo 5036573-66.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036573-66.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036573-66.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDA APARECIDA TEIXEIRA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GUSTAVO PEREIRA BARROS FROIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA FERNANDA APARECIDA TEIXEIRA MARTINS, brasileira, solteira, consultora de vendas, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG: [removido], residente e domiciliada na Rua dos Bororós, nº 452, Santa Mônica, Belo Horizonte – MG, CEP 31.530-290, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra GUSTAVO PEREIRA BARROS FRÓIS, brasileiro, inscrito sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua Radialista José Correa, nº 251, Bairro Céu Azul, Belo Horizonte/MG, CEP 31580-230; MARCONE NONATO CAMPOS, brasileiro, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua Alberto Ferreira Fontes, nº 25, caixa 02, Bairro Goiânia, Belo Horizonte/MG, CEP 31.960-180; e ELAIR JOSÉ DO CARMO, brasileiro, inscrito sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 2544681, residente e domiciliado na Rua Ramalho Ortigão, nº 480, 13, Bairro Santa Branca, Belo Horizonte/MG, CEP 31.565-100, visando obter a regular transferência do veículo VW/UP Cross MC, placa PXY4G76, adquirido em 10/01/2024, bem como indenização por danos morais alegadamente sofridos em razão do contexto negocial. Narra a parte autora que, na data indicada, realizou a compra do veículo, tendo o negócio ocorrido por intermédio de agência de veículos, em que os corréus Marcone e Gustavo se comprometeram a viabilizar o financiamento e a regularização documental, inclusive com atuação da empresa Santa Inês Intermediações de Veículos Ltda. O financiamento foi realizado junto ao Banco Pan S/A, conforme cédula de crédito bancário e boletos de pagamento (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a quitação de valores e utilização do bem, veio a constatar que o veículo ainda permanecia registrado em nome de Elair José do Carmo, antigo proprietário, que se recusou a efetivar a transferência ante suposta pendência comercial para com terceiros. Alega a autora que a ausência de transferência e a restrição de circulação do veículo lhe causaram transtornos, inclusive impossibilidade de uso regular, gerando prejuízos materiais e morais. Pleiteou, liminarmente, a expedição de ordem para obrigar o corréu Elair a proceder à comunicação de venda junto ao DETRAN/MG, ou, subsidiariamente, que o próprio órgão procedesse à transferência, além de indenização por danos morais, requerendo a condenação solidária dos corréus no valor de R$ 25.000,00, e a inversão do ônus da prova pelo reconhecimento da relação de consumo. A petição inicial, protocolada em 13/02/2025, recebeu o ID XXX.XXX.XXX-XX, e veio acompanhada de documentos que comprovam a aquisição, o financiamento, boletim de ocorrência, conversas sobre o recibo do automóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como os documentos pessoais, procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX) e CRLV do veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido liminar de tutela de urgência indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Houve despacho judicial fixando a tramitação pelo rito comum e regular processamento, com citações dos réus devidamente certificadas (ID XXX.XXX.XXX-XX,…

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