Processo 5036587-70.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036587-70.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5036587-70.2025.4.03.6100 AUTOR: ROBERTO RILLO BISCARO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO RILLO BISCARO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO – IFSP, em que busca a condenação "ao pagamento da correção monetária incidente sobre todas as parcelas vencidas do abono de permanência referentes ao período de fevereiro/2020 a dezembro/2024, bem como sobre o valor pago em outubro/2025". O autora afirma que a ré reconheceu "administrativamente o direito ao abono de permanência relativamente ao período de fevereiro/2020 a dezembro/2024, conforme Processo Administrativo nº 23429.000815.2025-20 e Portaria nº 5549/IFSP, de 10 de junho de 2025", mas não realizou qualquer atualização monetária. Defende a competência de uma das Varas Federais, visto que o processo trata de anulação de ato administrativo. Decido. O art. 3º da Lei n. 10.259/2001 (caput e § 3º) atribui competência absoluta ao Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar causas da Justiça Federal até sessenta salários mínimos. Além disso, em recentíssimo caso da 1ª Seção do E. TRF3 julgado em 07/05/2026, o colegiado entendeu que, se a ação não pedir a anulação/cancelamento do ato administrativo, sendo os efeitos apenas reflexos, não há óbice à tramitação perante o Juizado Especial Federal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO DO RGPS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. (...)III. Razões de decidir 3. Precedentes do STJ e desta 1ª Seção afirmam que a exclusão da competência do juizado especial federal, prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, somente se aplica quando o pedido da ação visa diretamente à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo. Não se configura essa hipótese quando os efeitos sobre o ato administrativo ocorrerem de forma reflexa. 4. Na ação subjacente, a autora busca o reconhecimento do direito à restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto legal, bem como, em caráter subsidiário, pleito voltado à superação da mora administrativa, consistente na apreciação de requerimento administrativo, inexistindo pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo, o que, conforme precedentes, não afasta a competência do juizado especial federal. 5. O valor da causa (R$ 20.925,89) é inferior a 60 salários mínimos, tendo havido renúncia ao eventual excedente, o que determina a competência absoluta do juizado especial federal, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito procedente para declarar a competência do juízo da 5ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitado) para processar e julgar a ação subjacente. Tese de julgamento: "Não se enquadra na hipótese de exclusão da competência dos juizados especiais federais, prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, a demanda que visa à repetição de indébito…

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