Processo 5036588-67.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5036588-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDIO PIVA ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO PIVA contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50111769420248240036 [ev. 59.1 ]: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CLAUDIO PIVA em face de BANCO BMG S.A, na qual se discute a validade de descontos realizados em benefício previdenciário, vinculados a contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação de inexistência de contratação. Inicialmente, cumpre deliberar acerca da suspensão do feito. Consoante se extrai da análise das peças processuais constantes dos autos, especialmente da petição inicial e das manifestações subsequentes, a controvérsia deduzida nestes autos não versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado por meio da Reserva de Margem Consignável enquanto modalidade contratual lícita, tampouco sobre a validade estrutural do produto financeiro em si. O que se discute, em verdade, é a própria existência do vínculo contratual, isto é, se houve ou não manifestação válida de vontade por parte do autor para a contratação do cartão de crédito consignado que originou os descontos impugnados. Tal delimitação afasta a incidência do Tema n. 1328 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido tema trata de controvérsias relacionadas à contratação de cartão de crédito consignado sob a ótica da adequação do produto, do dever de informação e de sua distinção em relação ao empréstimo consignado tradicional, e não de hipóteses em que se nega a própria formação do negócio jurídico. Assim, não se justifica a manutenção da suspensão do feito, devendo ser levantada para que o processo retome sua marcha regular. Passo, então, à análise do pedido de tutela de urgência. Embora a petição inicial contenha fundamentação genérica acerca de tutela provisória, infere-se do exame atento dos pedidos formulados na peça pórtica que não houve requerimento específico de concessão de tutela de urgência naquele momento processual. Não obstante, considerando o petitório apresentado no Evento 56, no qual a parte autora renova expressamente o pleito antecipatório, passa-se à sua apreciação. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tais requisitos não restam preenchidos. A probabilidade do direito encontra-se fragilizada diante do conjunto probatório já produzido. Consta dos autos documentação indicando que o autor realizou diversos saques vinculados ao cartão de crédito consignado, efetuou pagamentos de faturas para além do desconto mínimo em folha e utilizou o cartão para a realização de compras, circunstâncias que, ao menos em sede de cognição sumária, evidenciam comportamento compatível com a ciência e utilização do produto financeiro, colocando em dúvida a alegação de inexistência de contratação. Além disso, no que se refere ao perigo de dano, verifica-se que os descontos questionados tiveram início no ano de 2019, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2024. Tal lapso temporal significativo…
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