Processo 5036589-05.2024.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5036589-05.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: HERMEDISON JOSE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Sentença Vistos, etc. HERMEDISON JOSE DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em sua peça exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte Autora alegou ter ingressado no serviço público Estadual, vindo a se aposentar em 2018. Aduziu que, no fim de sua carreira funcional, ao proceder ao saque de seus haveres junto ao fundo PASEP, deparou-se com montante irrisório, o qual não refletiria a correta aplicação de rendimentos e juros, bem como apontou a ocorrência de supostos desfalques e má gestão por parte da instituição financeira depositária. Requereu a condenação da parte Ré ao pagamento das diferenças apuradas, no valor de R$ 4.548,91. Nos requerimentos, pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.548,91. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte Autora, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o Banco Réu apresentou Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, prefacialmente, sua ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que houve saque do valor principal em 2007. Também defendeu a regularidade dos lançamentos e a ausência de dever de indenizar. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. A priori, quanto à insurgência do Réu contra a benesse da gratuidade judiciária concedida à parte Autora, verifica-se que o Impugnante não colacionou aos autos elementos concretos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da Requerente, limitando-se a conjecturas genéricas acerca da natureza da causa e da representação por causídico particular. Destarte, mantenho o benefício outrora deferido, ressalvada eventual modificação fática superveniente. Quanto à impugnação ao valor dado à causa, considerando que a presente demanda versa sobre valores ilíquidos, os quais somente poderão ser apurados com precisão no decorrer da lide, não se mostra inadequado o valor atribuído à causa pela parte Autora, uma vez que foi fixado de maneira razoável e proporcional às particularidades do caso. O próprio Réu, em Contestação e em especificação de provas, já reconheceu a necessidade de realização de perícia, para maiores esclarecimentos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de obrigação de fazer – TAC firmado pelo Parquet não cumprido - Desfazimento de loteamento clandestino – Embargos à execução - Valor da causa – Decisão que determina a emenda da inicial para que a embargante emende a inicial para a correta atribuição do valor da causa, nos moldes do 292, II, do NCPC, sob pena de extinção – Irresignação – Cabimento - Possibilidade de atribuição por estimativa – Valor da causa da ação principal ainda definido, o qual depende da realização de perícia – Possibilidade de atribuição do valor da causa por…
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