Processo 5036590-77.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036590-77.2026.4.04.7000/PR AUTOR : VALERIA SIMONIKA POIATTE ADVOGADO(A) : RAYSE EMANUELLE DOS SANTOS (OAB PR132627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VALERIA SIMONIKA POIATTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , através da qual a parte autora pretende a anulação de procedimento de consolidação da propriedade da ré sobre imóvel, com a retomada de contrato bancário. Em síntese, a parte autora alega que: i) firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária junto à CEF para aquisição de imóvel residencial; ii) tornou-se inadimplente em razão de dificuldades financeiras, o que levou a instituição financeira a consolidar a propriedade sobre o imóvel de maneira irregular; iii) não foi regularmente intimada das datas dos leilões extrajudiciais para venda do imóvel, especialmente do certame designado para o dia 20/07/2026 (ev. 1.1 , p. 17); iv) o núcleo familiar atravessa grave vulnerabilidade em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de seu filho menor e do óbito de seu cônjuge; v) o óbito do cônjuge deveria ensejar a apuração de cobertura securitária (seguro MIP) para impacto no saldo devedor; vi) a ausência de acesso ao processo administrativo e aos comprovantes de notificação pessoal inviabiliza a verificação da regularidade da consolidação da propriedade. Requer que seja liminarmente determinada a suspensão dos leilões. É o relatório. Decido. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Defiro-lhe , também, a prioridade de tramitação do feito, com fulcro no art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015, ante a comprovação de que o núcleo familiar inclui dependente com Transtorno do Espectro Autista. Anote-se. 2. No que tange ao histórico processual, observo que, embora as partes tenham litigado nos autos nº 5041961-56.2025.4.04.7000 (2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu), naquele feito não houve a análise detida da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. A sentença lá proferida foi genérica quanto a este ponto, uma vez que a autora não havia formulado pedido expresso de nulidade da consolidação na inicial, e o procedimento administrativo sequer foi juntado aos autos para aferição da regularidade da intimação para purga da mora. Assim, não há óbice ao processamento desta discussão nos presentes autos. 3. A parte autora alega que não foi notificada para purgar a mora, tratando-se, para ela, de fato de difícil comprovação pois se busca comprovar fato negativo. Por outro lado, a CEF está na posse do procedimento administrativo que culminou na consolidação de propriedade em seu favor, não havendo qualquer dificuldade para sua juntada aos autos pela instituição financeira. Dentro deste contexto, de hipossuficiência no âmbito probatório, é de ser facilitada a defesa do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, motivo pelo qual caberá à ré, quando da contestação, a apresentação do procedimento que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, especialmente os documentos que comprovem a notificação do mutuário para purgar a mora. Portanto, determino a inversão do ônus da prova , cabendo à CEF a comprovação quanto à regular notificação do mutuário para purgar a mora. 4. Em processos análogos, em que o mutuário pretende a renegociação da dívida oriunda de seu contrato de financiamento e/ou questiona a higidez do procedimento de execução extrajudicial da avença, este Juízo tem…
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