Processo 5036600-24.2024.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5036600-24.2024.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: FRANCIELEN FONSECA LIMA Endereço: Avenida Governador Eurico Rezende, 135, apt 704 - b, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-030 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 6, 7 e 14 andares, Barra Da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 10/04/2025 e transitada em julgado conforme certidão de Id. Nº 66922470, cujo dispositivo é o seguinte: Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual: a) CONDENO a Requerida (HURB TECHNOLOGIES S.A.) a restituir ao Requerente (FRANCIELEN FONSECA LIMA) a quantia de R$ 4.045,20 (quatro mil e quarenta e cinco reais e vinte centavos), com correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC; b) CONDENO a Requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Requerente, pelos danos morais causados, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção; Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional. Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros. Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração. Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram. Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente. Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu. Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação…
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