Processo 5036600-50.2024.8.24.0033

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5036600-50.2024.8.24.0033
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5036600-50.2024.8.24.0033/SC AUTOR : JULIANA PAULA MEIRINHO ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) AUTOR : JORGE CIRIACO MEIRINHO NETO ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) AUTOR : VERA LUCIA DE SOUZA GONZAGA MEIRINHO ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) AUTOR : JOSE ANTONIO MEIRINHO ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por  Juliana Paula Meirinho , Jorge Ciríaco Meirinho Neto, Vera Lúcia Gonzaga Meirinho e José Antônio Meirinho  no evento 226.1 , em que se aponta a existência de omissão e  contradição na decisão proferida no evento 219.1 . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das hipóteses de oposição dos embargos de declaração Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se de recurso processual passível de oposição perante o juízo emitente e em face de decisão que contenha vícios de obscuridade ou contradição, seja omissa ou, ainda, contenha erro material, ambos passíveis de correção. A respeito das mencionadas hipóteses de oposição, colho das lições de Alexandre Freitas Câmara o seguinte: "[...]  Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura , tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua.  Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração.  Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).  A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo  (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os…

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