Processo 5036600-54.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5036600-54.2025.8.08.0035 REQUERENTE: DENIZE LOSS COSTA REQUERIDOS: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Conforme se extrai do contrato juntado sob ID 95571261, a parte autora celebrou ajuste exclusivamente com a primeira requerida, portanto, não há demonstração de vínculo jurídico perante a UNIMED NACIONAL. Ademais, as cooperativas integrantes do Sistema Unimed possuem personalidade jurídica autônoma, independência administrativa e atuação própria, nos termos da Lei nº 5.764/71, motivo pelo qual inexiste responsabilidade solidária entre entidades distintas. Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIMED NACIONAL. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Importa reconhecer na situação jurídica em apreço a condição de consumidor da parte autora, assim como sua hipossuficiência em relação à ré, devendo-se aplicar a inversão do ônus da prova, em observância ao art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, acerca da matéria, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ao passo que o art. 3º, desta lei assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 608 sobre a matéria, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, versando o presente litígio sobre contrato de plano de saúde, submete-se aos ditames da Lei n. 8.078/90, vez que a parte ré está enquadrada na expressão fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, tal como descrita no artigo supramencionado. Logo, a discussão deve pautar-se pelas diretrizes da Lei Consumerista para que, com isso, seja assegurado o desenvolvimento da disputa processual no plano da igualdade entre os litigantes. A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE . QUADRO GRAVE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 302 e 597 DO STJ. CONDUTA…
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