Processo 5036603-03.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036603-03.2025.4.03.6301 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: VALTER FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS LOPES - SP132157-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA - SP145141-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).". CASO CONCRETO Pedido de retroação de DER de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial. Sentença de improcedência. Recurso do autor - com 96 páginas! - sustentando, em síntese, haver formulário do empregador, informando que “3. (...) no período de 13/3/89 a 02/4/2001, o trabalho do recorrente nas funções de ajudante de mecânico e ½ oficial de freio classe ‘B’, junto à empresa Karr Brake – Serv. E Com. De Peças Ltda-Me era habitual, permanente, não ocasional nem intermitem! (...) 6. Também consta em referido documento – sim – o contato do Recorrente com gasolina, graxa, álcool e óleo, sendo possível sim o enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, como base o Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 (item 2.5.1) (...) 20. Quase que por derradeiro e correndo-se os riscos da repetição, diante das funções e documentos apresentados pelo recorrente, fato é que – pelo menos até 28/04/1995 - tem-se que podem e devem ser consideradas as atividades deste como…
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