Processo 5036604-17.2023.4.04.0000

TRF4 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5036604-17.2023.4.04.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Seção
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 5036604-17.2023.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ RÉU : MAURO GERALDO CAMARGO RIBEIRO ADVOGADO(A) : KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro de fato e manifesta violação de norma jurídica devido ao cômputo em duplicidade de tempo de contribuição, resultando em tempo insuficiente para o benefício. O réu arguiu decadência e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento de tempo especial e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito à rescisão; (ii) a existência de erro de fato e manifesta violação de norma jurídica no acórdão rescindendo; (iii) a possibilidade de acolhimento de pedido subsidiário de reconhecimento de tempo especial em juízo rescisório; e (iv) a viabilidade da reafirmação da DER em sede de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de decadência foi rejeitada, pois o trânsito em julgado ocorreu em 25.01.2022, no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para recurso cabível contra a última decisão do processo (evento 66), conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.112.864/MG). A segunda certidão de trânsito em julgado (evento 81) decorreu de equívoco da secretaria, já que a decisão judicial posterior tratava de erro material em cálculo de RMI, sem relação com a data do trânsito. A ação rescisória, ajuizada em 19.10.2023, está dentro do prazo decadencial. 4. O acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao computar em duplicidade o período de 12.07.1993 a 04.10.1994, já reconhecido administrativamente, resultando em um tempo total de contribuição (35 anos, 6 meses e 19 dias) que não se verificou no mundo dos fatos (o correto seria 34 anos, 10 meses e 7 dias). Este ponto não era controvertido na demanda originária. A contagem em duplicidade de tempo de contribuição configura erro de fato para fins rescisórios, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AR 5049869-23.2022.4.04.0000; TRF4, AR 5002182-45.2025.4.04.0000; TRF4, AR 5000078-80.2025.4.04.0000). 5. A decisão rescindenda violou manifestamente o art. 201, § 7º, da CF/1988 (redação da EC 20/1998) ao conceder o benefício com base em tempo de contribuição insuficiente. A manifesta violação de norma jurídica ocorre quando a decisão atribui sentido absolutamente fora das possibilidades semânticas do texto legal ou aplica a norma quando a hipótese normativa não se verifica no mundo dos fatos, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AR 5011677-65.2015.4.04.0000; TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000; TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000). 6. O pedido subsidiário de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 22.08.1978 a 27.10.1987 e 19.04.1993 a 08.07.1993 não foi acolhido, pois tais pretensões não integraram o objeto da causa originária. A Corte Especial do TRF4 (TRF4, AR 5027792-83.2023.4.04.0000) entende que não se pode ampliar indevidamente o objeto litigioso em juízo rescisório com pretensões que não constituíram a demanda primeva. O aditamento da petição inicial é permitido apenas até o saneamento do processo originário (art. 329, II, do CPC), com exceções para fatos…

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