Processo 5036611-10.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5036611-10.2025.8.13.0079 REQUERENTE: JOVELINA ELZA MOURA RIBEIRO DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS proposta por Jovelina Elza Moura Ribeiro de Carvalho em face do Estado de Minas Gerais. Alegou que exerceu função pública como técnica de enfermagem junto ao Estado, mediante sucessivas contratações temporárias (designações), as quais teriam ocorrido de forma reiterada e contínua, sem a observância da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público . Sustentou que tais contratações, longe de atenderem necessidade temporária excepcional, destinavam-se ao atendimento de demanda permanente da Administração, configurando burla ao art. 37, II, da Constituição Federal. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados, bem como a condenação do réu ao recolhimento e pagamento dos valores de FGTS correspondentes ao período laborado. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a regularidade das contratações temporárias realizadas, sustentando a validade dos vínculos firmados sob a legislação estadual aplicável e a inexistência de obrigação de recolhimento de FGTS nas hipóteses narradas, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos iniciais, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o resumo do essencial. Fundamento e decido. A pretensão deduzida nos autos refere-se ao pagamento de valores de FGTS decorrentes de vínculos mantidos com a Administração Pública, hipótese que se submete à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, verifica-se que a ação foi distribuída em 08/07/2025, razão pela qual se encontram prescritas apenas as parcelas eventualmente anteriores a 08/07/2020. O período a ser analisado, portanto, compreende os depósitos de FGTS exigíveis a partir de 08/07/2020, dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda. Desse modo, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas anteriores a 08/07/2020, caso existentes, prosseguindo-se na análise do mérito quanto ao período não alcançado pela prescrição. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao recebimento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão de vínculos mantidos com o Estado de Minas Gerais por meio de sucessiva designação temporária para o exercício de funções públicas na área da educação. Dos autos, extrai-se que a autora prestou serviços ao requerido mediante contrato administrativo temporário, conforme histórico funcional (ID XXX.XXX.XXX-XX).…
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