Processo 5036611-81.2026.4.02.5101
TRF2 • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO CRIMINAL Nº 5036611-81.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MARIO PEIXOTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição criminal autuada em apartado, distribuída por dependência à Medida Assecuratória de Sequestro nº 5011155-42.2020.4.02.5101 (relacionada à denominada "Operação Favorito"), com a finalidade de dar cumprimento à decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Habeas Corpus nº1022262 - RJ. Nos aludidos autos, aquela Corte Superior assim decidiu: "[...] Ora, tendo em vista que o ora paciente possui constrições patrimoniais universais há mais de 6 anos (desde 13/3/2020, e-STJ fl. 40), mostra-se igualmente desarrazoada a sua manutenção indefinida sem que se tenha iniciado a instrução criminal quanto aos fatos relacionados aos valores e bens indisponibilizados. Logo, de rigor a concessão da ordem para o afastamento da gritante ilegalidade operada, devendo o Juízo singular , de posse dos elementos constitutivos dos autos relacionados, proceder à devida análise dos valores e bens bloqueados cujos atos supostamente ilícitos deram causa e que ainda não foram objeto de denúncia pelo Parquet e, subsequentemente, determinar seu desbloqueio. Ante o exposto, concedo a ordem para, nos termos acima delineados, determinar à Magistrada processante o desbloqueio dos valores e bens sequestrados desde 13/3/2020 que estejam relacionados a fatos sobre os quais ainda não foram ofertadas denúncias." (grifei) No evento 4.1 , este Juízo determinou a intimação do Ministério Público Federal e da defesa para manifestação. No evento 11.1 , o Ministério Público Federal pugnou pela imediata remessa dos autos ao Desembargador Federal Relator do Conflito de Jurisdição nº 5036611-81.2026.4.02.5101, Dr. Marcello Ferreira de Souza Granado. Subsidiariamente, caso este Juízo entendesse que possui competência para cumprir o determinado pelo STJ, manifestou-se pelo desbloqueio unicamente sobre o valor de R$ 523.009,65. No evento 17.1 , a defesa de MARIO PEIXOTO requereu a adequação da decisão de arresto/sequestro, mantendo-se a constrição no montante único de R$ 12.857.026,72, promovendo-se a liberação do restante. É o relatório. Decido. Conforme consta na decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, caberia ao juízo singular proceder à devida análise dos valores e bens bloqueados cujos atos supostamente ilícitos deram causa e que ainda não foram objeto de denúncia pelo Ministério Público Federal e, após isso, determinar o seu desbloqueio. Nesse sentido, de acordo com o Ministério Público Federal, o pedido de sequestro foi fundamentado nos seguintes fatos supostamente criminosos (evento 11.1 ): "1. Corrupção ativa/passiva relativa aos pagamentos de vantagens indevidas aos conselheiros do TCE/RJ - valor: R$ 2.000.000,00; 2. Corrupção ativa/passiva relativa a pagamentos feitos a JORGE PICCIANI através da empresa Villa Toscana - valor: R$ 523.009,65; 3. Corrupção ativa/passiva relativa a pagamentos feitos a PAULO MELO através da empresa Mauá Agropecuária - valor: R$ 1.657.026,72; 4. Corrupção ativa/passiva relativa a pagamento feito a PAULO MELO através de um imóvel no Península, na Barra da Tijuca - valor: R$ 2.832.000,00; 5. Corrupção ativa/passiva e lavagem de dinheiro relativas a pagamento feito a PAULO MELO através de imóveis em Miami - valor: USD 2.000.000,00 ou R$ 9.100.000,00;" Ainda, segundo o MPF, apenas a suposta corrupção ativa praticada por MARIO PEIXOTO…
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