Processo 5036615-79.2023.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036615-79.2023.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5036615-79.2023.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional) RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : ALESSANDRA LOPES FONTOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB RS066810) ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA APELADO : EDUARDA GABRIELA DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) APELADO : JOICE TERESINHA ECKHARDT (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação de usucapião, com fundamento na litispendência com a ação de imissão na posse anteriormente ajuizada, referente a frações de um mesmo imóvel matriculado sob nº 75.935 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da existência de litispendência entre a ação de usucapião e a ação de imissão na posse, ou se o caso seria de conexão entre as demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há litispendência entre ação de usucapião e ação de imissão na posse, pois não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, uma vez que os pedidos e as causas de pedir são distintos. 2. A ação de usucapião busca a declaração de aquisição originária da propriedade com base na posse qualificada pelo tempo, enquanto a ação de imissão na posse visa a entrega da posse ao proprietário com base no título dominial. 3. Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa em ações petitórias, conforme a Súmula 237 do STF, seu efeito fica limitado à improcedência da pretensão do autor, não gerando a declaração de domínio em favor do usucapiente. 4. Para a aquisição da propriedade e consequente transcrição no registro imobiliário, com eficácia  erga omnes , é necessária a propositura de ação autônoma de usucapião, com observância do rito especial previsto em lei. 5. Existe conexão entre as ações, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, pois há risco de decisões conflitantes caso sejam julgadas separadamente, recomendando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto pelo juízo prevento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença, afastar o reconhecimento da litispendência e determinar a reunião da ação de usucapião ao processo de imissão na posse nº 5036125-57.2023.8.21.0019, para julgamento conjunto pelo juízo prevento. Tese de julgamento:  1. Não há litispendência entre ação de usucapião e ação de imissão na posse, mas sim conexão, devendo os processos ser reunidos para julgamento conjunto pelo juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 55, §§ 1º e 3º; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 485, V e § 7º. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 237; STJ, AgRg no REsp n. 1.270.530/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2013; TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Nelson José Gonzaga, j. 26.09.2019; TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 27.04.2017; TJRS, Apelação Cível nº 50126157920178210001, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 27.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  ALESSANDRA…

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