Processo 5036616-08.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036616-08.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036616-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILLO FERNANDO GUEDES VITOR REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: LIGIA MESQUITA DA SILVA - ES36694 Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 Advogado do(a) REU: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por MURILLO FERNANDO GUEDES VITOR em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Petição inicial (ID 78908008). Narra que o autor sofreu trauma na mão direita em 22/11/2024, resultando em fratura do quarto e quinto metacarpos, com indicação médica de cirurgia de urgência. Sustenta que compareceu ao Hospital Meridional Praia da Costa em 27/11/2024, às 10h00, para internação e cirurgia agendada para as 19h00 do mesmo dia. Devido a uma falha de comunicação e demora injustificada na autorização pelas rés ("jogo de empurra"). Afirma que permaneceu em jejum, privado de leito, alimentação e medicação, aguardando sentado no hospital. A autorização ocorreu apenas em 28/11/2024, por volta de 12h00, sendo a cirurgia realizada às 19h00 (p.5). Anexou: Carteira Plano (ID 78908029); Ficha e laudo médico indicando urgência (ID 78908030/78908033); Termo de transferência e ficha de internação (ID 78908036/78908038); Ficha cirurgia descritiva e evolução médica (ID 78908041/78908044); Protocolos (ID 78908049); Fotos local espera (ID 78908553). Pleiteia: Danos morais (R$ 20.000,00). Contestação (ID 92893151). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Mérito: Afirma que o autor é beneficiário da Unimed Belo Horizonte e o atendimento em Vitória ocorre pelo sistema de intercâmbio, competindo à cooperativa de origem a autorização. Sustenta a autonomia das cooperativas e a ausência de grupo econômico. Admite que houve um erro sistêmico que gerou atraso de 15 horas na liberação, mas sustenta que o autor estava acolhido no hospital. Nega a existência de ato ilícito ou dano moral. Contestação (ID 93729342). Mérito: Sustenta que o procedimento possuía natureza eletiva e agendada, uma vez que o autor aguardou dias após o trauma para buscar a internação. Afirma que o prazo de autorização respeitou a RN 259 da ANS (até 21 dias úteis) e que a cirurgia ocorreu dentro da janela terapêutica adequada. Defende a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e qualquer prejuízo à saúde do autor. Anexou: Telas sistema Cliente (ID 93729352). Réplica (ID 95650398). Refuta a preliminar de ilegitimidade, reiterando a solidariedade pela marca única Unimed. Reitera a natureza urgente do procedimento conforme laudo médico e destaca o sofrimento físico e a privação de assistência básica durante a espera de 24h (p.11). Audiência conciliação (ID 95692850). Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. PRELIMINAR A Unimed Vitória suscita sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera executora no sistema de…

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