Processo 5036616-35.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036616-35.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5036616-35.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003943-62.2023.8.24.0139/SC AGRAVANTE : NAIARA OLIVIA BROETTO FERRARIN ADVOGADO(A) : José Anderson Schlemper (OAB PR030418) AGRAVANTE : MARCELO ROBERTO FERRARIN ADVOGADO(A) : José Anderson Schlemper (OAB PR030418) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL DE BOMBAS ADVOGADO(A) : DANIELA DENARDI (OAB SC016390) DESPACHO/DECISÃO Naiara Olivia Broetto Ferrarin e Marcelo Roberto Ferrarin interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 96, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo que, nos autos da demanda nominada como " execução de título extrajudicial " n. 5003943-62.2023.8.24.0139, movida por Condomínio Residencial Sol de Bombas, rejeitou a alegação de excesso de penhora. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: 1.  Os executados requerem a substituição da penhora incidente sobre o apartamento de matrícula n. 16.386 pelas vagas de garagem n. 54 e 155, alegando excesso de penhora e invocando o princípio da menor onerosidade (ev. 86). A pretensão não merece acolhimento. Embora se reconheça que o valor de avaliação do imóvel penhorado seja superior ao montante do débito exequendo, tal circunstância, por si só, não impõe a substituição da constrição, especialmente quando não demonstrado que o bem ofertado em substituição assegura igual ou maior efetividade à execução. No caso, as vagas de garagem apresentam restrições à alienação, nos termos do art. 1.331, §1º, do Código Civil, bem como do regulamento interno do condomínio, que prevê preferência aos condôminos. Soma-se a isso a informação de existência de outras vagas à venda no mesmo empreendimento, fator que pode reduzir a liquidez do bem e comprometer o sucesso da expropriação (ev. 92). Além disso, a alienação judicial pode ocorrer por valor inferior ao da avaliação, o que acentua o risco de insuficiência para satisfação integral do crédito. Dessa forma, prevalece, no caso concreto, o princípio da efetividade da execução, não se verificando ilegalidade ou excesso capaz de justificar a substituição pretendida. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte Catarinense: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora, mantendo-se a constrição sobre o imóvel de matrícula n. 16.386.  (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que " o Condomínio Agravado, em assembleia realizada em 23/03/2024, concedeu prazo até agosto de 2024 para tratativas de acordo. O prosseguimento da execução com atos expropriatórios agressivos antes do exaurimento do prazo ou sem a análise da suspensão pactuada viola o princípio da boa fé objetiva " (p. 3). Aduziu que " a manutenção da constrição sobre o apartamento n. 207, avaliado em R$ 708.000,00, para garantir um débito de R$ 102.484,95, configura flagrante excesso " (p. 4). Alegou que " havendo bens de menor valor (vagas de garagem) que garantem a dívida, a penhora do imóvel residencial é abusiva " (p. 8). Defendeu que " a Ata Notarial lavrada em 13/03/2026 comprova que o apartamento é a residência habitual dos Agravantes e local de trabalho da Agravante Naiara (Nanica Ateliê). A penhora do apartamento ameaça o patrimônio mínimo e a subsistência " (p. 11). Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado para que seja reconhecido o excesso de penhora. Recebido o inconformismo,…

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