Processo 5036620-72.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5036620-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO : DOUGLAS RICARDO KUPAS ADVOGADO(A) : JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065) INTERESSADO : RESIDENCIAL PALAZZO DI SIENA (Representado) ADVOGADO(A) : MARCIO PANNO WAKNIN ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON DESPACHO/DECISÃO ALLIANZ SEGUROS S/A interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Gustavo Schwingel, da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 66, DESPADEC1 dos autos de cumprimento de sentença nº 5037295-52.2025.8.24.0038 deflagrado por DOUGLAS RICARDO KUPAS em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e RESIDENCIAL PALAZZO DI SIENA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apurado pela contadoria judicial, reconhecendo como valor do débito remanescente a quantia de R$ 1.459,26. A agravante expõe que “a presente execução é fruto da Ação de Ressarcimento por Danos Morais e Materiais nº 5017679-67.2020.8.24.0038, movida pelo agravado em face do Condomínio Residencial Palazzo di Siena” , que “o litígio teve origem em um acidente ocorrido em 23/06/2018, quando o autor sofreu uma queda nas dependências do condomínio, resultando em fraturas graves no braço esquerdo” , e que “no curso daquela lide, o Condomínio réu promoveu a denunciação da lide à ora agravante, Allianz Seguros S/A, com base em contrato de seguro vigente à época” . Registra que “a Seguradora, agindo com boa-fé processual, não ofereceu resistência à denunciação, aceitando sua condição de garante nos limites da apólice contratada” (p. 3). Consigna que, “iniciado o cumprimento de sentença, o exequente busca a satisfação do montante de R$ 66.459,17” , e que “deste valor, a agravante efetuou o depósito do montante incontroverso de R$ 57.157,88 e da garantia do juízo” , de modo que “a controvérsia reside na parcela de R$ 9.301,29, referente aos honorários sucumbenciais da lide principal” . Aponta que “em sede de impugnação, a agravante demonstrou que, por não ter resistido à denunciação, não possui legitimidade passiva para arcar com os honorários devidos pelo segurado ao patrono da vítima” , e que “o pagamento da referida verba extrapola os limites da cobertura securitária” (pp. 3-4). Sustenta que “o juízo a quo proferiu decisão genérica, rejeitando a impugnação sem analisar as teses de ilegitimidade de débito e ausência de cobertura contratual” , o que “ensejou a interposição deste recurso visando a anulação do decisum por absoluta falta de fundamentação” . Aduz que “a decisão ora agravada padece de vício insanável de fundamentação, violando frontalmente o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC” (pp. 4-5). Enumera que não houve enfrentamento quanto “a ilegitimidade passiva para a execução de honorários da lide principal (vítima x segurado)” , “a inexistência de resistência à denunciação, o que afasta condenação em honorários” , e “a extrapolação dos limites da apólice e do título executivo judicial” . Assevera que “ao não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o magistrado proferiu decisão nula” (pp. 4-5). No mérito, aponta que “os argumentos apresentados pela seguradora, ora agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não estavam relacionados à matéria de cálculo” , senão que “estava em discussão a responsabilidade da seguradora ao pagamento dos honorários sucumbenciais (matéria de direito)” , e…
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