Processo 5036631-35.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5036631-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIOMAR INACIO AZEVEDO Advogados do(a) REU: CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - ES41101, IVONETE RODRIGUES GUEDES - ES39219 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Eliomar Inácio Azevedo, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Instruindo a denúncia, veio o Inquérito Policial de ID 80007901, em que se vê o Boletim Unificado às fls. 05/09, o auto de apreensão de fls. 19, o auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas às fls. 20, e o Relatório Final de Inquérito Policial às fls. 35/41. Apresentado em audiência de custódia, o Magistrado Plantonista converteu a prisão em flagrante do autuado em preventiva, conforme termo de ID 80122286. Denúncia oferecida no ID 80338620. A decisão de ID 80522437 determinou a notificação do denunciado. Devidamente notificado, conforme se verifica da certidão de ID 62191629, o denunciado apresentou defesa prévia no ID 81366814, por intermédio de sua defesa constituída (procuração de ID 80903253). A denúncia foi recebida através da decisão de ID 84164588, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento e mantida a prisão preventiva do acusado. Laudo Químico juntado no ID 87947735. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03 de fevereiro de 2026, cujo termo encontra-se no ID 89903777, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, duas testemunhas arroladas pela defesa, e, em seguida, interrogado o réu. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, ocasião em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Por fim, a defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais no ID 90100079, suscitando, preliminarmente, a nulidade das provas em razão da violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas e a desclassificação do crime de tráfico para aquele previsto no art. 28 da lei de drogas. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 e fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena. Pedido de liberdade formulado no ID 93421419. É no que importa o relatório. Fundamento e decido. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. A defesa do acusado sustenta, em sede preliminar, a ausência de fundada suspeita que justificasse a busca domiciliar perpetrada pelos policiais sem a posse de mandado judicial de busca e apreensão, ocasionando, assim, a nulidade das provas obtidas. Segundo prescreve o art. 5º, XI, da Carta Maior, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Como se percebe, há 4 (quatro) exceções à inviolabilidade: a) flagrante delito; b) desastre; c) prestação de socorro; e d) determinação judicial. Convém lembrar, também, que, de acordo com o magistério jurisprudencial do STF, o conceito de “casa” é amplo, abarcando (i) qualquer…
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