Processo 5036631-68.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5036631-68.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5036631-68.2025.4.03.6301 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CHRISTIANE DE OLIVEIRA ABADIO - SP477818-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAYANE RODRIGUES ROCHA MAGALHAES RECORRIDO: MARIA CRISTINA LEMOS PEDROZO IAZZETTE RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido para “(…) condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo comum, o período de 02/02/1979 a 31/08/1982, que deverá ser considerado para todos os fins previdenciários e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado MARIA CRISTINA LEMOS PEDROZO IAZZETTE Benefício concedido Aposentadoria Número do benefício NB 41/235.054.976-8 RMI R$ 1.518,00 RMA R$ 1.518,00 (12/2025) DIB 28/05/2025 DIP 01/01/2026 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER em 28/05/2025, no importe de R$12.229,72 (doze mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), atualizadas até 01/01/2026, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal. Os valores atrasados serão pagos judicialmente." O recorrente pretende a aplicação da taxa Selic a partir da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e atualização monetária pelo IPCA e cálculo de juros pela taxa legal, nos termos do do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia em sede recursal limita-se aos consectários da condenação. Primeiramente, quanto ao pedido de aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21, razão não assiste ao recorrente. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, antes da reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, assim dispunha: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Dessa forma, nota-se que não se configura incidência de juros de mora antes da citação, uma vez que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC passou a ostentar natureza constitucionalmente qualificada de índice único de atualização do débito público, englobando, de forma indissociável, correção monetária e compensação da mora. Nesse contexto, a SELIC não é aplicada como juros moratórios em sentido estrito, mas como critério constitucional de atualização do crédito, instituído por norma especial de hierarquia superior, que afasta a lógica tradicional de separação entre correção monetária e juros de mora prevista no Código Civil. Trata-se, portanto, de regime excepcional criado pelo constituinte derivado, no qual a incidência da SELIC desde a vigência da EC 113/21 não configura afronta ao…

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