Processo 5036633-71.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036633-71.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5036633-71.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSEANI APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO(A) : CLEITON TOMAZELI ALVES (OAB SC074047) AGRAVANTE : CRISTIANE DE FATIMA CORDEIRO ADVOGADO(A) : CLEITON TOMAZELI ALVES (OAB SC074047) AGRAVANTE : SILVANA CORDEIRO LEANDRO ADVOGADO(A) : CLEITON TOMAZELI ALVES (OAB SC074047) INTERESSADO : ESPÓLIO DE VALMOR DURAU (Espólio) ADVOGADO(A) : IVAN GILBERTO KRAUSS INTERESSADO : HELIA DORAU DE CASTRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : IVAN GILBERTO KRAUSS INTERESSADO : CLAUDIO FERRARESSO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI DESPACHO/DECISÃO I -  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane de Fatima Cordeiro , Joseani Aparecida Cordeiro e Silvana Cordeiro Leandro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, nos autos da "ação de acessão de terreno urbano com pedido de indenização por acessão de edificação efetuada de boa-fé e com autorização" , ajuizada por Claudio Ferraresso em face do Espólio de Valmor Durau . Na origem, as agravantes formularam pedido de intervenção de terceiro, visando ao ingresso no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais do autor. O Magistrado singular, no processo 5007596-27.2021.8.24.0015/SC, evento 138, DESPADEC1 , indeferiu o pedido de habilitação, nos seguintes termos:   "Cristiane de Fátima Cordeiro Mazur, Joseani Aparecida Cordeiro e Silvana Cordeiro Leandro formularam pedido de intervenção de terceiro, visando ao ingresso no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais do autor. Sustentam possuir interesse jurídico direto na demanda, na medida em que são herdeiras da falecida Marli Ferreira Cordeiro, a qual era sócia do demandante na atividade comercial desenvolvida no imóvel descrito na exordial, tendo participado ativamente da administração do negócio e realizado investimentos tanto na construção do prédio quanto na própria atividade empresarial. A assistência litisconsorcial encontra amparo nos artigos 119 e 124 do Código de Processo Civil, sendo admissível quando o terceiro demonstra interesse jurídico direto, isto é, quando a sentença tem potencial para incidir diretamente sobre relação jurídica da qual é titular, e não meramente econômico. No caso em análise, os peticionantes sustentam que o desfecho da demanda poderá repercutir diretamente sobre seus direitos hereditários, notadamente quanto à edificação e a eventuais valores de natureza indenizatória ou de partilha que venham a ser fixados. No entanto, a assistência litisconsorcial não se presta a declarar eventuais direitos como pleiteado, devendo tal questão ser discutida em autos próprios, local onde deverá ser averiguado, mediante contraditório, se a falecida Marli Ferreira Cordeiro efetivamente contribuiu com a realização das benfeitorias e constituição e administração do empreendimento comercial do autor. Ademais, as partes entabularam acordo nos autos (62.1) e houve a anuência quanto ao quinhão e valor que cabe ao autor do imóvel objeto da lide, de modo que não vislumbro qualquer tipo de risco aos herdeiros.  Logo, ausente a demonstração objetiva do interesse jurídico, INDEFIRO o pedido de habilitação como assistentes litisconsorciais".   Irresignadas, as requerentes interpuseram o presente agravo de instrumento, no qual, além da reforma da decisão, pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o andamento do processo de origem até…

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