Processo 5036638-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036638-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5036638-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUNIOR MULLER DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIANO DA ROCHA (OAB RS084224) ADVOGADO(A) : EDUARDO MATIAS DA ROCHA (OAB RS023204) ADVOGADO(A) : LÍDIA DA ROCHA (OAB RS065131) ADVOGADO(A) : LAWRENCE ELISMAR LOPES DOS SANTOS (OAB RS100825) AGRAVADO : OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A) : ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A) : DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337) ADVOGADO(A) : RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144) ADVOGADO(A) : JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado por  JUNIOR MULLER DA SILVA   em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da  ação de cumprimento de sentença (reintegração de posse)   n. 5009936-15.2026.8.24.0064, ajuizada por OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a qual indeferiu  a tutela de urgência que visava suspender a ordem de desocupação e a reintegração de posse do imóvel ( evento 17, DESPADEC1 ). Sustentou, em suas razões, que a manutenção da ordem de desocupação causará dano grave e de difícil reparação, como a perda imediata da posse e custos logísticos irreversíveis; alegou ter efetuado um depósito judicial de R$ 38.500,00, valor que entende garantir integralmente o crédito da exequente e alterar substancialmente o cenário fático, tornando a reintegração de posse uma medida desproporcional e excessivamente gravosa. Pontuou, ainda, que o juízo de origem ignorou esse fato superveniente, violando os princípios da menor onerosidade da execução e da razoabilidade, já que o interesse patrimonial da agravada estaria resguardado pelo montante depositado. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para '' sustar eventual expedição, cumprimento ou prosseguimento de mandado de reintegração de posse relativo ao imóvel objeto da controvérsia " ( evento 1, INIC1 ). Vieram, então, os autos conclusos.  É o relatório. DECIDO.   O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, bem como o preparo recursal foi devidamente recolhido ( evento 5, COMP2 ), razão pela qual deve ser conhecido.  Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar  risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , desde que demonstrada a  probabilidade de provimento do recurso . O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, igualmente confere ao relator a possibilidade de, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, com a devida comunicação ao juízo de origem.  Dessa forma, tanto a atribuição de efeito suspensivo quanto a concessão de tutela antecipada recursal estão condicionadas à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, em lógica que se harmoniza com o regime geral das tutelas provisórias de urgência (art. 300, do CPC). É necessário, contudo, distinguir adequadamente tais institutos, à luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior ( Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral…

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