Processo 5036640-63.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5036640-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARMEN SIRLEI ZENI RIGON ADVOGADO(A) : alexandre scherer neto (OAB RS032362) AGRAVADO : FEMAI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : Flávio Filomeno Pereira Oliveira (OAB SC029242) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DE CARVALHO (OAB SC025759) ADVOGADO(A) : TIAGO DE SALLES OLIVEIRA (OAB SC025015) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmen Sirlei Zeni Rigon contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de mandado de imissão/reintegração de posse do imóvel objeto da lide, diante da ausência de desocupação voluntária no prazo anteriormente fixado ( evento 101, DESPADEC1 ). A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da medida por ausência de prestação de caução idônea, defendendo a incidência do art. 520, IV, do Código de Processo Civil em razão de se tratar de cumprimento provisório de obrigação de entrega de coisa. Argumenta que a imissão de posse foi determinada antes da definição do valor efetivamente devido em seu favor, sem garantia de futura satisfação de seu crédito. Afirma que permanece controvérsia quanto aos cálculos da execução, especialmente em relação a alegadas duplicidades de pagamentos apontadas pela parte adversa. Aduz que a contadoria judicial, no evento 92, INF1 , teria validado os pagamentos realizados e afastado a existência de duplicidade, sustentando que a decisão recorrida se baseou em premissa fática equivocada. Defende que a nova impugnação apresentada pela exequente buscou rediscutir matérias já atingidas pela preclusão, mencionando que a própria decisão do evento 101, DESPADEC1 reconheceu a impossibilidade de rediscussão dos critérios jurídicos anteriormente definidos, limitando eventual reapreciação à correção de erro material nos cálculos. Alega, ainda, que os comprovantes de pagamento reputados “ duplicados ” possuem números de autenticação e NSU distintos, razão pela qual sustenta a inexistência de repetição de lançamentos e afirma haver alteração da verdade dos fatos pela agravada, requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé. No mais, afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao argumento de que poderá ser retirada do imóvel (que afirma constituir sua residência) sem garantia de recebimento dos valores que entende lhe serem devidos, destacando sua condição de pessoa idosa e sustentando risco de dano irreparável decorrente da perda da posse antes da definição do crédito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o cumprimento da ordem de imissão de posse até a prestação de caução idônea pela parte agravada, podendo consistir, segundo sustenta, em depósito judicial ou penhora do próprio imóvel objeto da demanda. Pleiteia, ainda, o provimento definitivo do recurso para desconstituir a ordem de desocupação sem caução prévia e para reconhecer a litigância de má-fé da parte agravada. Vieram os autos conclusos. 2. O recurso não sobrevive à admissibilidade, sobretudo por violação à unirrecorribilidade. Digo isso porque, ao interpor o agravo de instrumento n. 5033197-07.2026.8.24.0000, a recorrente se insurgiu contra a mesma deliberação do evento 101, DESPADEC1 , ao argumento de que a desocupação sem prestação de caução seria nula, pois além de afrontar o art. 520, IV, do Código de Processo Civil, os cálculos ainda não estariam definitivamente consolidados; b) há inconsistências relevantes na apuração…
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