Processo 5036646-43.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5036646-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA VIEIRA RANGEL MONTEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RUTILEIA DA SILVA DE FREITAS - ES29956 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 Nome: VILMA VIEIRA RANGEL MONTEIRA Endereço: Rua Baunilha, 89, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-510 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, .ANDAR 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação Judicial ajuizada por VILMA VIEIRA RANGEL MONTEIRA em face de BANCO PAN S.A. em que alega em síntese que possuía um débito pendente perante a instituição financeira ré e que, com a intenção de liquidá-lo, realizou um pagamento por meio de transação eletrônica PIX no valor de R$ 500,00, no dia 24 de dezembro de 2024 (ID. 78924821); que a referida quantia foi transferida utilizando-se a chave CNPJ geral do banco requerido, contudo, o pagamento não foi devidamente reconhecido pelo credor para a quitação de sua fatura do cartão de crédito de dezembro de 2024; que passou a ser submetida a cobranças insistentes e que teve o seu nome indevidamente inserido nos cadastros de restrição ao crédito pela dívida que entendia estar quitada, sendo compelida a realizar um acordo posterior; que ao final pugnou pela declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 78978176 indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Despacho de ID 87751134 determinando o cancelamento da audiência designada, bem como determinando a intimação da Requerida para apresentar contestação. Em contestação de ID 90532248 a Requerida aduziu em sede de preliminar a ilegitimidade passiva, bem como a ausência do interesse de agir. No mérito, sustentou que o apontamento restritivo foi legítimo por se tratar de inadimplemento incontroverso de fatura regular de cartão de crédito, que não foi adimplida pelo PIX avulso enviado à chave CNPJ geral; que a autora foi devidamente orientada a contatar o banco de origem e requerer a repatriação das quantias, afastando a existência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos materiais ou morais, bem como pugnou pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em face da existência de outros restritivos legítimos preexistentes (ID. 90532248, pág. 7); que ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 93782766. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Sustenta a Requerida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que transferência do montante de R$ 500,00 teria se originado de plataforma operada por terceiro. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção para a verificação das condições da ação, de modo que a legitimidade deve ser aferida in status…
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