Processo 5036653-87.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036653-87.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5036653-87.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : JEFERSON BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) DESPACHO/DECISÃO relatório União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) opôs agravo interno contra decisão desta Relatoria ( e3d1 ) que deu provimento ao recurso. Postulou reforma, conforme os seguintes fundamentos ( e25d1 ): A 1.ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, determinou a submissão do tema à Corte Especial o Julgamento do processo RESP 1.677.144/RS, de forma a unificar o entendimento da Corte em relação à Matéria; não há como afirmar, no presente momento, a existência de jurisprudência pacífica do E. STJ para os fins de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento da União. Ainda que o E. TRF da 4.ª Região tenha disposto da matéria em Súmula; existem casos que refletem uma exigência do direito material (art. 833, inc. I, CPC), outros que se justificam por razões sociais de proteção aos direitos coletivos em sentido amplo (art. 833, inc. IX, XI e XII , do CPC), calhando destacar, ainda, a hipótese de vedação ao exercício abusivo do direito constante do art. 836 do CPC; a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, não encontra razão exclusiva na proteção da dignidade do devedor, constituindo, além disto, uma forma de intervenção do Estado na economia, por indução, visando estimular a aplicação de recursos na caderneta de poupança que, conforme cediço, “se reveste de relevante interesse social, na medida em que no mínimo 65% dos recursos captados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro da Habitação”; a tese da interpretação extensiva não beneficia as pessoas mais carentes, usurpando-lhes do “mínimo existencial”. Ao contrário, beneficia os mais ricos, que efetivamente conseguem ter um estoque de ativos financeiros de até 40 salários mínimos em outras aplicações financeiras distintas da poupança. Intimado nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC ( e27d1 ), o agravante apresentou contrarrazões. Fundamentação Revejo a decisão proferida no  e3d1 . As normas relevantes para análise da impenhorabilidade de valores encontrados em conta corrente ou investimentos de devedores assim constam no Código de Processo Civil (CPC): Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […] § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O Superior Tribunal de Justiça mantém jurisprudência  uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente  (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2109114/PR, DJe 12jun.2024;…

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