Processo 5036655-76.2024.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036655-76.2024.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5036655-76.2024.8.24.0008/SC AUTOR : CLEIDE IVANA MAITO ADVOGADO(A) : ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA (OAB RS057668) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO CLEIDE IVANA MAITO  ajuizou demanda em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados, objetivando a revisão de complemento de aposentadoria.  Aduz a autora que foi empregada do Banco do Brasil S.A. até o ano de 2007, ocasião em que se aposentou, tendo contribuído durante todo o vínculo para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Brasil - PREVI, visando obter a complementação de aposentadoria. Sustenta que ajuizou reclamação trabalhista (autos nº 0021061-65.2019.5.04.0663), na qual o Banco do Brasil S.A. foi condenado ao pagamento de  horas extraordinárias, as quais possuem natureza salarial e deveriam ter integrado o salário de participação utilizado para cálculo das contribuições destinadas à PREVI, circunstância que repercutiria no valor do benefício complementar atualmente percebido. Alega que as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho constituem verba remuneratória e devem integrar a base de cálculo do salário de participação perante a PREVI, afirmando que caso tais parcelas tivessem sido pagas na época própria, incidiriam contribuições previdenciárias complementares, elevando a base de cálculo do benefício. Também, sustenta que o Banco do Brasil, como patrocinador da PREVI, igualmente responde pelos recolhimentos que deixaram de ser efetuados e a PREVI pelo pagamento da complementação de aposentadoria. Ainda, alega que houve alteração do Regulamento da PREVI em 2010, elevando o limite previsto no inciso I do § 3º do art. 28 de 75% para 90% da remuneração e que essa modificação também deve repercutir no recálculo do benefício, cumulativamente com a inclusão das horas extras reconhecidas na reclamatória trabalhista. Pugna, ao final: "b) seja, ao final, julgados procedentes os pedidos, para condenar os réus a revisar e pagar as diferenças o benefício de complementação de aposentadoria da autora, com o refazimento de todos os cálculos do complemento, com a inclusão dos valores provenientes das verbas salarias deferidas na reclamatória trabalhista; c) sejam condenados os Réus a revisar e pagar as diferenças provenientes da alteração do teto do inciso I do § 3° do art. 28 do Regulamento PREVI, com a inclusao dos valores provenientes das horas extras deferidas; d) seja o Banco do Brasil S/A condenado no recolhimento dos valores devidos em favor da PREVI em decorrencia do refazimento do calculo do complemento de aposentadoria do autor nos moldes pleiteados no item anterior, ou, seja a PREVI condenada a arcar com tal onus, uma vez que os beneficios foram formados com recurses do superavit da mesma; e) seja definitivamente implantada na folha de pagamento do autor a diferença do complemento de aposentadoria pleiteado, condenando-se os demandados ao pagamento de todas as diferenças em atraso, desde a concessao da aposentadoria, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais; f) seja a PREVI condenada a acrescer ao cálculo das diferenças do complemento de aposentadoria do autor, a partir de sua concessao, todos os reajustes de salário concedidos aos associados". Devidamente citado, o réu Banco do Brasil S/A,…

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