Processo 5036664-62.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036664-62.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JAQUELINE GODLESKY SOBRINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOELSON SOARES GAMBOA (OAB RJ123654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JAQUELINE GODLESKY SOBRINHO DOS SANTOS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, pág.6): “1. A concessão da tutela de urgência, determinando à União a implantação imediata do auxílio moradia na pensão da Autora;” Demonstrou ser pensionista de Heloizio Augusto Sobrinho, militar do antigo Distrito Federal (Evento 9, Doc.3). Alegou que os proventos de pensão são pagos pela União, que, por omissão administrativa, tem privado a Autora de receber o auxílio-moradia. Informou que a rubrica constitui parcela integrante do regime remuneratório aplicável aos militares do Distrito Federal. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1). Em cumprimento à determinação contida no Evento 5, a Autora atribuiu à causa o valor de 27.641,59 (Evento 9, Doc.1). É o relatório necessário. Decido. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no art. 292, §3º, do CPC. No caso concreto, o valor atribuído à causa é de R$ 27.641,59 (Evento 9, Doc.1), que, em princípio, corresponde ao conteúdo patrimonial a que se visa. O critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, a quem cabe conhecer e julgar causas até o valor de 60 salários-mínimos, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Nesta hipótese, enquadra-se o caso em análise, que não se insere em nenhuma das exceções de que trata o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Registre-se que, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais. O art. 18, caput , da referida resolução, prevê que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência cível e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível " abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial (...) ". Portanto, mantenho a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, que deverá tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais. A parte autora formula ainda pedido de gratuidade de justiça. À mingua de outros elementos, este Juízo tem adotado como parâmetro para aferição da gratuidade de justiça a percepção rendimentos líquidos mensais em valor total inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A documentação juntada, contudo, evidencia que a Autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 9, Doc.3). Logo, impõe o indeferimento, por ora, da gratuidade da justiça. Passo ao exame da tutela de urgência. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto. Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora, na condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, formulou pedido para…
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