Processo 5036664-85.2024.8.24.0930
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036664-85.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : ILSO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : ALEXANDRE BERNARDON ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo apontando débito total de R$ 4.194,45 em 31/05/2024 e saldo remanescente de R$ 3.605,21 em 12/08/2024, consignando, porém, não ter incluído os “saques” para compensação em razão da divergência entre as partes e da ausência, até então, de documento que comprovasse o crédito do saque em benefício do exequente (Evento 37 – CÁLCULO1; Evento 64 – INF1). Na sequência, a executada reiterou o pedido de compensação e, após intimação judicial específica, juntou documentos legíveis para demonstrar o crédito de R$ 2.260,00 em conta de titularidade do exequente, bem como a correspondente fatura de cartão consignado com lançamento “SAQUE PARC.CONSIGNAD 01/72”, insistindo na revisão dos cálculos (Evento 78 – DESPADEC1; Evento 81 – PET1; Evento 81 – OUT2; Evento 81 – OUT3). Intimada, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de compensação. Vieram os autos conclusos. Do exame do título executivo judicial, extrai-se que, no processo de conhecimento, foi declarada a invalidade da contratação vinculada a cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante. Em segundo grau, o acórdão deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para afastar os danos morais e estabelecer que a repetição do indébito se desse na forma simples, mantendo, entretanto, a determinação de que o autor restituísse “todas as quantias creditadas relativas ao contrato ora anulado”, com correção monetária pelo INPC, “autorizada a compensação”, além de redefinir os ônus sucumbenciais para reconhecer sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, sendo 50% devidos por cada litigante ao patrono da parte adversa. O trânsito em julgado ocorreu em 29/02/2024 (Evento 1 – DOCUMENTACAO2; Evento 1 – CERTACORD3; Evento 1 – CERTACORD4). A controvérsia central, portanto, não reside na existência abstrata do direito de compensação — esta já foi expressamente reconhecida no título —, mas sim na suficiência da prova do efetivo crédito, em favor do exequente, do valor que a instituição financeira pretende abater do débito executado. É justamente nesse ponto que a instrução superveniente da fase de cumprimento revelou elemento novo e decisivo. Com efeito, os documentos legíveis juntados no Evento 81 comprovam, de forma convergente e suficientemente segura, que em 24/11/2021 ingressou na conta bancária de titularidade do exequente a quantia de R$ 2.260,00, sob o histórico “RECEB PAGFOR” e com a descrição “TRANSITORIA SAQUE CONSIGNADO”, seguindo-se, no mesmo dia, saque em numerário de R$ 2.200,00 e aplicação do saldo remanescente. Em paralelo, a fatura do cartão consignado emitida em 24/12/2021, vinculada ao exequente, registra o lançamento “SAQUE PARC.CONSIGNAD 01/72”, gerando parcela de R$ 75,60, circunstância…
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