Processo 5036665-73.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036665-73.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5036665-73.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTORA: SOLANGE STEFANE SANTOS RÉUS: BANCO BRADESCARD S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos ajuizada por SOLANGE STEFANE SANTOS contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A. e SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS LTDA, todos qualificados nos autos. Alegou a autora, em suma, que contratou os serviços de cartão de crédito das Casas Bahia, bandeira Visa, final 9012, intermediado pelo segundo réu e administrado pelo terceiro. Aduziu que, após inadimplência decorrente de empréstimo do cartão a terceiro, celebrou acordo extrajudicial intermediado pela quarta ré e quitou integralmente o débito no valor de R$ 1.865,66, em 05.07.2024. Afirmou, contudo, que, por falha de comunicação interna dos réus, continuou a sofrer cobranças insistentes e teve seu nome indevidamente negativado pelo terceiro réu em razão de supostos débitos. Asseverou, ainda, que foram realizadas cobranças indevidas relativas a outro cartão, final 9004, que nunca lhe pertenceu. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para que os réus se abstenham de realizar cobranças e retirem seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência por decisão definitiva, a declaração de inexistência de débito relativo aos cartões final 9012 e 9004, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. Requereu, ademais, a inversão do ônus da prova, com a intimação dos réus para que apresentem seu histórico completo. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), decisão posteriormente integrada em sede de embargos de declaração para ordenar que as rés se abstenham de realizar cobranças administrativas e extrajudiciais (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX). O réu GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiu a tese preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que a administração, cobrança e eventual negativação relativamente ao cartão de crédito competem exclusivamente à instituição financeira, sem que exista ato ilícito de sua parte. Pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Os réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCARD S.A. apresentaram contestação conjunta (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiram as questões preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, incompetência do Juizado Especial e ilegitimidade do corréu Grupo Casas Bahia S.A. No mérito, afirmaram que, de fato, não houve a baixa automática das restrições no prazo de 5 dias úteis após a quitação do acordo pela autora, em 05.07.2024, já que a exclusão foi efetuada apenas no dia 07.06.2025; que, após o pagamento, o saldo do cartão encontra-se zerado. Defenderam a regularidade das cobranças e a legitimidade da inscrição restritiva…

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