Processo 5036670-71.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5036670-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO TEIXEIRA MARCULANO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR STEFANOM MELGACO - ES16559, WILSON ROBERTO MARTINELLI POZES - ES30285 DECISÃO Trata-se de Ação de Promoção por Ressarcimento de Preterição, com pedido de tutela de urgência, proposta por Leonardo Teixeira Marculano, policial militar do Estado do Espírito Santo, em face do Estado do Espírito Santo. Aduz o autor que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 17/06/1994, atualmente ocupando a patente de Subtenente, e que teve sua carreira estagnada injustamente por mais de 16 anos em razão de uma ação penal ajuizada em 2004 perante a 1ª Vara Criminal de Guarapari, na qual foi absolvido por sentença transitada em julgado em dezembro de 2020. Narra que, em 2006, foi impedido de participar do Curso de Habilitação de Cabos (CHC/2006), apesar de atender aos requisitos legais e possuir classificação compatível, sendo desligado sob o argumento de responder a processo criminal. Situação semelhante teria ocorrido em 2012, quando novamente foi impedido de concorrer à promoção por antiguidade. Sustenta que, após ser absolvido por sentença transitada em julgado em dezembro de 2020, foi promovido a Cabo e, posteriormente, a 3º Sargento por ressarcimento de preterição. Contudo, argumenta que as promoções não retroagiram à data em que deveria ter ascendido na carreira, causando-lhe prejuízos funcionais e financeiros, uma vez que colegas de sua turma de ingresso alcançaram patentes superiores, como a de Capitão. Fundamenta seu pleito no direito à promoção por ressarcimento de preterição, com base nos artigos 37 e 38, II, da Lei Complementar Estadual nº 911/2019, vigente à época de sua absolvição, bem como nos princípios da isonomia e da moralidade administrativa. Requer a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar sua imediata promoção ao posto equivalente ao tempo de serviço de seus colegas, tomando como base o ano de 2006, com ressarcimento funcional e financeiro retroativo. No mérito, pleiteia: a) o reconhecimento da preterição e o direito à promoção retroativa por ressarcimento de preterição; b) a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00; d) o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Despacho (ID 79126738) intimando o autor para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça ou recolher as custas. Petição (ID 79368202) comprovando o pagamento das custas iniciais. Manifestação prévia (ID. 84437799). Contestação do Estado (ID.89112454). É o relatório. Decido. Do pedido liminar. De pronto, verifica-se que o pedido liminar formulado pela parte autora encontra óbice em vedação legal a essa modalidade de tutela. Não se afigura cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública nos seguintes casos: a) quando objetiva reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens (Lei 12.016/09, art. 7º, § 2º); b) quando a medida esgotar, no…
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