Processo 5036670-98.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5036670-98.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina (APRASC) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5066267-77.2025.8.24.0023, ajuizado pelo Estado de Santa Catarina, que rejeitou a impugnação e deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte exequente. Sustenta, em suma, que há equívoco no cálculo apresentado pelo Estado, porquanto considerou termo inicial indevido para a correção monetária e base de cálculo incompatível com o real benefício auferido. Assevera que inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para a fixação do termo inicial da correção monetária com base na data do cálculo apresentado com a petição inicial, por se tratar de critério inexistente na legislação processual, inaplicável a qualquer das modalidades de fixação de honorários previstas no Código de Processo Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo " para obstar qualquer cobrança ou medida constritiva até o julgamento definitivo " e, ao final, a reforma da decisão agravada no sentido de que " seja determinado como termo inicial de correção monetária dos honorários de sucumbência arbitrados a data de ajuizamento do cumprimento de sentença em que foram fixados " (Evento 1, Eproc/SG). É o relatório. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo. No mais, o recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento. Destaca-se, entretanto, que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada. Assento que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da interlocutória agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nessa toada: " Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021) " (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). Os autos originários tratam de cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado de Santa Catarina visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico em seu favor. A APRASC impugnou os cálculos apresentados com a inicial, ao argumento de que houve atualização equivocada, porquanto considerou como termo inicial a data de 31/03/2014, quando o correto seria aplicar a correção monetária a partir de 17/12/2018, data do ajuizamento da ação em que foi arbitrada a verba honorária. O Magistrado a quo rejeitou a impugnação, fundamentando que " os honorários advocatícios, objeto deste cumprimento, foram arbitrados em percentual…
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