Processo 5036679-33.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036679-33.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5036679-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736, BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Nome: NELSON SANTOS SILVA - intimação eletrônica Nome: BANCO PAN S.A. - intimação eletrônica DESPACHO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. Compulsando os Autos, verifica-se que a demanda versa sobre a Validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), onde a parte autora alega a ocorrência de vício de consentimento sustentando que pretendia contratar o empréstimo consignado simples. Em 13 de março de 2026, foi proferida decisão pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, na qual foi determinada a ampliação da suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia submetida ao Tema nº 1.414 do STJ. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao delimitar a suspensão aos casos em que há alegação de vício de consentimento ou vício de informação. Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer que a afetação sob o rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir se o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, especialmente quando alega que pretendia contratar um simples empréstimo consignado. No caso concreto, a matéria discutida no presente caderno processual guarda estrita identidade com o Tema n° 1.414. Conforme se extrai da exordial, o ponto central da lide reside na análise da validade do negócio jurídico e na alegada falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que se amolda perfeitamente ao objeto da suspensão determinada pela Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça ou nova deliberação daquela Corte. Intimem-se as partes desta decisão por meio de seus patronos constituídos. Proceda a Secretaria à anotação do respectivo código de suspensão no sistema de controle processual. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito

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