Processo 5036694-35.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA Processo nº: 5036694-35.2025.8.08.0024 REQUERENTE: CAROLINE DE MARCHI PIGNATON REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares A petição inicial apresenta narrativa clara, coerente e suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação do fato lesivo, da providência pretendida e do nexo entre a conduta imputada à parte ré e o dano alegado, o que afasta qualquer alegação de inépcia. A ausência de indicação formal da URL não impede o exercício do contraditório nem compromete a defesa, sobretudo no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, bastando a identificação razoável do conteúdo ou da conta objeto da controvérsia. Inexiste cerceamento de defesa, pois a parte ré possui plenos meios técnicos para localizar, a partir das informações constantes dos autos, a conta ou o evento narrado, não se podendo transferir à parte autora ônus excessivo incompatível com a lógica do microssistema dos Juizados Especiais. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte autora figura como diretamente afetada pelos fatos narrados e ostenta interesse jurídico imediato na tutela postulada, ao menos em juízo de admissibilidade, sendo a análise mais aprofundada acerca da titularidade ou extensão do direito matéria afeta ao mérito, não à fase preliminar. Diante disso, afastam-se todas as preliminares suscitadas, com regular prosseguimento do feito. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo. No caso em análise, a parte demandante enquadra-se na condição de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal. Por sua vez, a parte demandada ostenta a qualidade de fornecedora de serviços ou produtos e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, nos moldes do sistema de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista. Evidencia-se, portanto, a hipossuficiência da parte autora não apenas sob a ótica econômica, mas, principalmente, em razão da flagrante assimetria informacional e da complexidade técnica que envolve a contratação em exame. Na condição de consumidora, não dispõe de meios nem de conhecimento técnico suficientes para compreender plenamente as cláusulas contratuais ou para impugnar critérios adotados…
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