Processo 5036696-95.2024.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5036696-95.2024.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036696-95.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : MAXXI PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MAXXI PRINT COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC, na qual se busca a cobrança de crédito tributário decorrente de ISS, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. A excipiente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da CDA por ausência dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, especialmente quanto à indicação do valor originário da dívida, da fundamentação legal e da forma de cálculo dos encargos; (ii) excesso de execução, diante da cobrança cumulativa de juros e multa moratória, que configuraria bis in idem .  Requereu, ao final, o acolhimento da exceção, com o reconhecimento da nulidade do título executivo ou, subsidiariamente, do excesso de execução, bem como a suspensão do feito executivo. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA apresentou resposta, arguindo, em síntese: (i) a regularidade da CDA, que conteria todos os requisitos legais; (ii) a origem do crédito em procedimento fiscal baseado em informações prestadas pelo próprio contribuinte; (iii) a inexistência de qualquer nulidade ou cerceamento de defesa; e (iv) a legalidade da cobrança conjunta de juros e multa moratória, por possuírem naturezas jurídicas distintas.  Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Nulidade da CDA No tocante à suscitada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é certo que esta atendeu todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa  reúna…

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