Processo 5036700-07.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036700-07.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
43ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036700-07.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VAGNER DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : LUIZ ALFREDO MARCELINO GUEDES (OAB RJ180152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pede a suspensão de desconto em seu benefício previdenciário. 2. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos:  "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 3. A presente causa versa sobre descontos feitos em prol da associação ré. Da leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que a supressão mensal de valores não decorre de ato administrativo, que visasse à reparação de patrimônio público, porém de ato praticado no âmbito da autonomia privada da parte autora.  4. Portanto, não se trata de análise de questão previdenciária, mas de apuração de responsabilidade civil, que é matéria afeta às Varas Federais com competência cível e administrativa. 5. Nesse sentido, a competência para processar e julgar as ações nas quais se peça o cancelamento de ato jurídico privado fraudulento é das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto, uma vez que não está em análise, questão afeta ao benefício previdenciário em si. Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em julgamento do CC 5024341-82.2020.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJE 02/05/2022): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. ILICITUDE DO DESCONTO E CARÁTER INDEVIDO E LESIVO DA VANTAGEM AUFERIDA POR TERCEIROS COM PREJUÍZO AO SEGURADO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA A PARTIR DE RELAÇÃO JURÍDICO-PRIVADA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.  1.Embora, de fato, seja o autor segurado da Previdência Social e o INSS seja demandado no feito, em razão de percepção a menor de benefício previdenciário, o fato que fundamentou o pedido de repetição e indenização, não foi a aplicação equivocada da legislação previdenciária no que concerne ao cálculo ou pagamento de benefício previdenciário.  2. A competência das Turmas da 3ª Seção envolve, precipuamente, a discussão de concessão ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial, abrangendo, assim, pagamento a maior ou a menor de parcela ou prestação previdenciária ou assistencial, afetando segurados ou dependentes, segundo a legislação previdenciária ou assistencial, não se incluindo, pois, em tal competência a controvérsia relacionada à prática de ilícito, seja pelo INSS, seja por terceiro, ainda que afetada a percepção de benefício previdenciário ou assistencial, de que resulta pedido de ressarcimento ou indenização, pois, em tais situações, discute-se, precipuamente, relação jurídica de outra natureza, administrativa, civil ou penal, conforme o caso.   3. Na espécie, não se impugnou pagamento a menor de benefício previdenciário em razão de desconto de natureza previdenciária, a envolver discussão da legislação previdenciária em si, o que afasta, com a devida vênia, a competência das Turmas da 3ª Seção. Imputou-se ao INSS, com…

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