Processo 5036701-21.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5036701-21.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO APRASC agrava da decisão interlocutória proferida no cumprimento individual de sentença coletiva movido em nome de alguns de seus associados contra o Estado de Santa Catarina, que julgou extinto o procedimento, sem resolução de mérito, em relação a Helcio Oliveira Bueno e Helder Luis Baldo, em virtude da não apresentação de procuração individualizada atualizada contendo poderes especiais de receber e dar quitação. Há contrarrazões. É o relatório. DECIDO A matéria não é nova neste Tribunal de Justiça e possui compreensão consolidada e harmônica à jurisprudência dos Tribunais Superiores. O problema foi muito bem dirimido pelo E. Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, quando do julgamento monocrático de situação idêntica no AI 5100618-48.2025.8.24.0000, cujos fundamentos incorporo à minha ratio a fim de evitar tautologia: Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, "malgrado seja cabível ao sindicato propor cumprimento de sentença sem autorização prévia dos substituídos, isso não se estende à possibilidade de expedição de RPP-Requisição de Pagamento de Precatório em seu nome" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025970-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2025). Aliás, situação análoga já foi apreciada neste Tribunal de Justiça, pelo eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5047728-35.2025.8.24.0000. Nos fundamentos do seu voto, o Relator menciona decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Boller, cuja deliberação é tão completa que se adapta fielmente ao caso destes autos. Assim, a fim de evitar a desnecessária tautologia, e, ainda, privilegiando-se a economia, a celeridade e a estabilidade da jurisprudência da Corte, adota-se seu conteúdo como razões de decidir, pois os fundamentos dele se coadunam com o entendimento deste Relator: Sobre a requisição de precatórios, dispõe o art. 7º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ-Conselho Nacional de Justiça, que "os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário". No mesmo viés, enuncia o art. 5º, §§ 3º e 5º, da Resolução GP n. 9/2021, deste Tribunal: Art. 5º O preenchimento e o envio da requisição de pagamento de precatório ao Tribunal de Justiça serão realizados pelo juízo da execução exclusivamente por meio do formulário do Sistema de Requisição Eletrônica de Precatórios e deverão conter todos os dados e informações exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) [...] § 3º As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo honorários contratuais, penhora, despesas antecipadas e cessão parcial, que deverão ser requisitados juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio a distribuição dos valores. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de…
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