Processo 5036709-68.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036709-68.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036709-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO PAZ CORTES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por JOÃO PEDRO PAZ CORTES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o Autor, em síntese, que é usuário de duas contas no aplicativo WhatsApp, vinculadas aos números de telefone +55 (27) 98123-0334 e +55 (21) 99334-9029, as quais utiliza como ferramentas essenciais de comunicação e trabalho. Alega que a Requerida promoveu o bloqueio abrupto, unilateral e imotivado do acesso a essas contas, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Afirma, ainda, que tentou solucionar o impasse pela via administrativa, recebendo apenas respostas automatizadas. Diante dos transtornos e danos de ordem pessoal, social e profissional vivenciados, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de suas contas. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela para o restabelecimento definitivo do serviço, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida em id. 78966816, determinando-se que a Requerida adotasse as medidas necessárias para desbloquear o acesso do Autor ao aplicativo WhatsApp, por meio dos números (27) 98123-0334 e (21) 99334-9029, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa fixa arbitrada em R$ 3.000,00. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação em id. 80778675 na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser pessoa jurídica distinta da WhatsApp LLC, empresa norte-americana que efetivamente provê e opera o aplicativo, afirmando não possuir ingerência sobre o serviço. Também alegou a perda superveniente do objeto da ação por falta de interesse de agir, alegando que, em consulta pública, os números de telefone em questão constavam como "disponíveis" no aplicativo e, por fim, sustenta a necessidade de extinção do feito pela ausência de documento indispensável à propositura da demanda, argumentando que o Autor não comprovou a titularidade das linhas telefônicas afetadas. No mérito, a Ré defendeu a legalidade da interrupção do serviço, sustentando tratar-se de exercício regular de direito decorrente de provável violação, por parte do Autor, dos Termos de Serviço e da Política Comercial do aplicativo e, assim, a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento de eventual ordem judicial para reativação das contas, reiterando sua falta de controle técnico sobre o WhatsApp LLC. Refutou o cabimento da multa fixada e rechaçou o pedido de indenização por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal, culpa exclusiva do consumidor e ocorrência de mero aborrecimento cotidiano. Por fim, insurgiu-se contra o pleito de inversão do ônus da prova e a incidência do CDC, aduzindo que a relação…

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