Processo 5036717-06.2024.8.13.0079

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5036717-06.2024.8.13.0079
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036717-06.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PALHARES ASSESSORIA & MARKETING POLITICO LTDA CPF: 37.639.053/0001-67 e outros RÉU: MARIANNE PATRICIA EVANGELISTA XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, proposta por Palhares Assessoria & Marketing Político Ltda e Gesiele Iza Palhares Pires em face de Marianne Patricia Evangelista Xavier. A parte embargante narrou que a parte embargada ajuizou execução de título extrajudicial visando à cobrança de honorários advocatícios supostamente decorrentes da atuação profissional prestada nos autos do processo nº 5003112-74.2021.8.13.0079. Sustentou, contudo, que inexiste título executivo hábil a embasar a execução, bem como débito exigível, uma vez que os valores recebidos no processo originário não decorreram de indenização definitiva, mas de tutela de urgência concedida para custeio de tratamento médico e capilar emergencial, após alegada perda de cabelo causada pelo uso de shampoo. Alegou que a verba recebida possuía natureza exclusivamente terapêutica, razão pela qual não poderia sofrer retenção de honorários contratuais. Afirmou que a embargada teria alterado a realidade dos fatos ao afirmar que a embargante havia recebido indenização, quando, na verdade, o processo principal ainda se encontrava pendente de julgamento. Aduziu, ainda, que já houve outra execução idêntica ajuizada pela embargada, na qual os embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo-se a inexigibilidade do título por ausência de certeza e liquidez, motivo pelo qual alegou a existência de litispendência. Sustentou também que a empresa Palhares Assessoria e Marketing Político foi incluída indevidamente no polo passivo da execução, pois não haveria contrato firmado entre ela e a embargada, inexistindo qualquer vínculo contratual ou título executivo em desfavor da pessoa jurídica. No mérito, a parte embargante afirmou que houve grave quebra de confiança na relação profissional entre as partes, relatando que a antiga patrona teria tentado receber honorários diretamente sobre a verba destinada ao tratamento de saúde, inclusive requerendo a suspensão da expedição de alvará judicial destinado ao custeio do tratamento médico. Alegou que tal postura motivou a revogação dos poderes anteriormente outorgados à advogada, bem como a constituição de novo patrono. Destacou que decisões judiciais proferidas tanto no processo principal quanto em sede recursal reconheceram expressamente que os valores depositados possuíam natureza de tutela provisória de urgência para tratamento de saúde, inexistindo direito imediato da advogada ao recebimento de honorários sobre tais verbas. A embargante alegou, ainda, que a execução proposta configuraria litigância de má-fé, ao fundamento de que a embargada teria alterado a verdade dos fatos, deduzido pretensão baseada em débito inexistente e utilizado o processo para alcançar objetivo ilegal, insistindo reiteradamente na cobrança de honorários que dependeriam do julgamento final da ação principal, ainda pendente. No tocante ao pedido de tutela de urgência, a parte embargante requereu a concessão de…

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