Processo 5036717-32.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5036717-32.2025.8.24.0930/SC APELANTE : RODRIGO JOSE PAGOTTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO JOSE PAGOTTO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ENTÃO FORMULADO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA QUE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPISAR AS TESES E DOCUMENTOS JÁ ANALISADOS, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE À EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMÁTICA, NO ENTANTO, QUE RESTOU DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional e à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, sustentando que “Em nenhum momento o Colegiado enfrentou o fato objetivo de que os saldos bancários apresentados são próximos a zero”, bem como que “a Câmara apenas ratificou a decisão monocrática de Evento 22, sem realizar o cotejo analítico com as provas novas (os extratos bancários) trazidas no bojo do recurso de agravo interno”. Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 6º e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange à observância do princípio da cooperação e à possibilidade de dilação de prazo para produção de provas, sustentando que “O Recorrente demonstrou justo motivo para a prorrogação no Evento 20, consistente na dificuldade de obter certidões de registros de imóveis e dados fiscais em sistemas que nem sempre operam com celeridade” e que “O Tribunal cerceou o tempo de produção da prova para, em seguida, punir a parte pela inexistência da prova que ele mesmo impediu de ser completada”. Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça e à valoração da prova da hipossuficiência financeira, sustentando que “os autos possuem elementos que corroboram integralmente a hipossuficiência” e que “Ao desconsiderar extratos bancários que atestam saldo de R$ 2,99 sob o argumento de que tais documentos não seriam ‘suficientes’, o Tribunal a quo criou um requisito extralegal de prova diabólica”. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira e segunda controvérsias , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário…
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