Processo 5036726-73.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036726-73.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036726-73.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [] AUTOR: MELICEGENES RIBEIRO AMBROSIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0098-14 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por MELICEGENES RIBEIRO AMBROSIO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor, em sua petição inicial (ID 9853605715), que no dia 16 de julho de 2022 emitiu cheque no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) destinado ao pagamento de dízimo na instituição religiosa que frequentava. Sustentou que, não obstante possuísse limite de cheque especial no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme demonstrado nos extratos bancários anexados à exordial, o título foi devolvido por ausência de fundos, causando-lhe constrangimento e abalo moral perante a comunidade religiosa. Alegou o autor que a devolução do cheque configurou falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que havia saldo disponível no limite do cheque especial para a devida compensação do título. Fundamentou seu pleito na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a presunção de dano moral decorrente da devolução indevida de cheque. Postulou, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando preliminarmente a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não restou demonstrado o dano moral alegado pelo autor. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, defendendo que a concessão de crédito constitui liberalidade da instituição financeira, regida por sua política interna de crédito. Invocou a Resolução BACEN nº 4.571/2017 e a Circular nº 3.870/2017, especificamente o artigo 10, inciso VII, que estabelece que a concessão de novas operações de crédito pela instituição financeira é regida por sua política interna, não sendo fator decisivo as informações do cliente constantes no Sistema de Informações de Crédito. Alegou que não houve falha na prestação de serviços e que o valor pleiteado a título de danos morais seria exorbitante e desproporcional. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as alegações defensivas e reiterando os fundamentos da inicial. Sustentou que o dano moral é presumido em virtude da devolução indevida do cheque, sendo desnecessária a comprovação específica do constrangimento sofrido. Durante a tramitação processual, realizou-se audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em 18 de setembro de 2023, conforme ata de ID 9954719850, restando infrutífera a tentativa de composição amigável. Registre-se que o autor não compareceu ao ato, sendo representado apenas por sua procuradora. Posteriormente, a instituição financeira requereu a juntada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), os quais foram inicialmente desentranhados dos autos por decisão de ID…

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