Processo 5036726-74.2026.4.04.7000

TRF4 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5036726-74.2026.4.04.7000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5036726-74.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE : EDVALDO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB PR040116) REQUERENTE : ANA PAULA PIFANI ADVOGADO(A) : MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB PR040116) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação ajuizada por  ANA PAULA PIFANI  e  EDVALDO DOS SANTOS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , através da qual a parte autora pretende a anulação de procedimento de consolidação da propriedade da ré sobre imóvel, com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega que: i) firmou contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária para aquisição de imóvel residencial; ii) em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente e não obteve êxito na negociação do débito junto à instituição financeira; iii) não foi intimada pessoalmente para purgar a mora;  iv)  não foi notificada acerca das datas dos leilões, tendo tomado conhecimento da situação através de terceiros; v)   o procedimento de consolidação da propriedade é nulo por descumprimento do artigo 26 da Lei nº 9514/97; vi)  jamais deixou de residir no imóvel, sendo incabível a intimação por edital. Requer que seja liminarmente determinada a suspensão dos leilões e de quaisquer atos de expropriação do imóvel. É o relatório. Decido. 2.  Postergo  a análise do pedido de Justiça Gratuita para após a juntada de documentos pela parte autora, que adiante determinarei. 3.  Ainda que a parte autora tenha juntado aos autos o procedimento administrativo ( 1.14 ) que culminou na consolidação de propriedade em favor da ré, diante do contexto de hipossuficiência no âmbito probatório, faz-se necessária a facilitação da defesa do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.  Portanto,  determino a  inversão  do ônus da prova , cabendo à CEF a comprovação quanto à regular  notificação  do mutuário para purgar a mora. 4.  Em hipóteses tais quais a presente, é preciso ponderar que, caso seja realizada a venda do bem em leilão, sua desconstituição exigirá a presença do arrematante no polo passivo, trazendo maiores dificuldades para a satisfação de eventual direito que, ao final, se reconheça em favor do mutuário. Ainda, ocorrendo tal situação, há risco de que a empresa pública venha a ser demandada para indenizar eventuais prejuízos experimentados pela parte que se viu, indevidamente, privada da posse sobre o imóvel. A par de tudo isso, considerando que a questão de fundo diz respeito a tema sensível - direito social à moradia (CF, art. 6º) -, e tendo em conta que a conciliação passou a ser amplamente incentivada com o advento do CPC, é recomendável dar às partes o ensejo de acordarem uma solução para o litígio antes de que venha a perecer seu objeto, ou tornar-se excessivamente dificultosa a realização do direito defendido. Mostra-se, portanto,  prudente suspender eventual leilão do imóvel  até ulterior decisão deste Juízo. 5.  Ante o exposto, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 297),  determino à CEF que se abstenha de levar a leilão o imóvel descrito na petição inicial  até ulterior decisão deste Juízo. Intimem-se.   6. Intime-se , ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : a)  anexar aos autos cópia do contrato de financiamento, na íntegra, legível e com as folhas seguindo a ordem sequencial. Anoto que somente haverá intervenção do Juízo para obtenção do documento caso seja comprovada a recusa da CEF ou excessiva demora em o…

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